
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalAnalisem a resposta do Posto Fiscal quanto a esta questão. Vejam, até mesmo os pequenos estabelecimentos que comercializam o produto alcool terão que entregar a Manifestação Destinatário:
Resposta da Mensagem 6243792
Prezado Adilson
As orientações prestadas inicialmente à sua mensagem, fundamentada no Anexo III da Portaria CAT 162/2008 (na redação dada pela Portaria CAT-27/2014), certamente tem como origem(base) o Ajuste SINIEF 31, de 6/12/2013, que preconiza:
AJUSTE SINIEF 31, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
· Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13.
· Altera o Ajuste SINIEF 7/05.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152a reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.”
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Como pode ser observado, a norma generalizou, buscando abranger todas as " ... OPERAÇÕES COM ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS ..."
Assim, em nosso entendimento, as operações com o álcool de uso doméstico estarão inclusas na obrigatoriedade de manifestação do destinatário a partir de 1º. de julho de 2014.
Se desejar uma "RESPOSTA OFICIAL" da SEFAZ-SP, poderá realizar uma "CONSULTA ELETRÔNICA", no site:
www.fazenda.sp.gov.br
Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.
Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:
Pesquisa de Satisfação
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Mensagem Original:
Manifestação do Destinatário
Inclui-se o Alcool de uso doméstico?
Resposta da Mensagem 6242357
Prezado(a) Sr(a),
O supermercado que adquirir álcool terá que realizar a Manifestação Destinatário.
Att.
DEAT/COMBUSTÍVEIS.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Mensagem Original:
Manifestação Destinatário x Alcool
Anexo III
(Redação dada ao Anexo pela CAT-27/14, de 14-02-2014, DOE 15-02-2014)
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
III - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.
No caso do item III, o supermercado que adquirir alcool ou bebida alcólica também terá que realizar a Manifestação Destinatário?
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