Walter Berlink Junior
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde!
Um empresa revendedora jóias, semi-jóias e bijuterias (comércio), localizada na Bahia, sobre o Regime de Lucro Presumido, efetua compras em sua maioria de fora do Estado. Sobre qual alíquota deverá ser recolhido o ICMS desta empresa em se tratando das saídas internas/interestaduais.
*A venda é feita apenas ao consumidor final através de Máquinas ECF (Emissora de Cupom Fiscal).
Segundo o Decreto 12.469/2010:
Decreto nº 12.469 de 22 de Novembro de 2010
Institui tratamento tributário aplicável às operações com gemas, jóias, metais preciosos e afins.
Art. 2º - É reduzida a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I - gemas, pedras preciosas ou semipreciosas, em estado bruto ou lapidadas;
II - ouro ou prata em estado bruto, refinado ou em liga;
III - artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e gemas lapidadas;
IV - artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
V - peças confeccionadas em gemas, com materiais cultivados, sintéticos e reconstituídos, bem como peças confeccionadas em rochas ornamentais.
§ 1º - A carga tributária prevista no caput já contempla os dois pontos percentuais referentes ao adicional ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza e deverá ser recolhido, separadamente, em Documento de Arrecadação Estadual ? DAE, sob o código 2036 para contribuinte inscrito e 2044 para contribuinte não inscrito, conforme Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º - A fruição do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a contribuição para o Centro Gemológico da Bahia (CGB), no mesmo prazo de recolhimento do imposto, de quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação beneficiada com redução de base de cálculo.
Em seguida o Decreto 14.812/2013 em seu Art. 9º prorroga este prazo até Dezembro de 2016.
Enfim, ao meu ver, o ICMS deverá ser calculado sobre 4% e não sobre 17%.
Alternativa 1: Uma loja fatura 100.000e pagará 17% sobre o faturamento = 17.000
Alternativa 2: Uma loja fatura 100.000e pagará 4% sobre o faturamento = 4.000
Como deverá ser pago?
Alguém poderia me ajudar nesta dúvida?
Grato desde já!
Analista Contábil
“Bom mesmo é ir à luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia, por que o mundo pertence a quem se atreve. E a vida é muito bela para ser insignificante.”