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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Subst tributaria perfumaria

marta luciane

Marta Luciane

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 17:57

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

APLICÁVEL A PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL, A PARTIR DE 01.02.2008


O Decreto nº 52.665 de 24 de janeiro de 2008 (D.O.E. 25/01/2008) disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do inicio do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

De acordo com esse Decreto, relativamente ao estoque existente no final do dia de 31 de janeiro de 2008.
ESTOQUES

I Efetuar a contagem de estoques dos produtos de PERFUMARIA e HIGIENE PESSOAL classificados adiante discriminadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH.

II Elaborar relação, indicando, para cada item:

a) O valor das mercadorias em estoque e a base de calculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) A alíquota interna aplicável;

c) O valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º do item V do Decreto nº 52.665/2008.;

III Na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o item II;

IV- Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o item II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V Recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

O Valor do imposto (ICMS) a ser pago será calculado da seguinte forma:

Em se tratando de contribuintes sujeito ao Regime do SIMPLES NACIONAL, mediante a seguinte fórmula:

De acordo com a Portaria CAT nº 8 de 31 de janeiro de 2008 (D.O.E. de 01.02.2008), a base de calculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.



O Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será:

1) 165,55%, na saída de mercadoria com destino a estabelecimento atacadista;

2) 71,60%, na saída de mercadoria sujeita à alíquota de 25% com destino a estabelecimento varejista.

3) 38,90%, na saída de mercadoria sujeita à alíquota de 12% ou de 18% com destino a estabelecimento varejista.

* O rol de produtos de perfumaria com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH é o seguinte:

1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;

2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;

3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

10 - laquês para cabelo, 3305.30.00;

11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.

* O rol de produtos de higiene com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH é o seguinte:

1- xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2 - dentifrícios, 3306.10.00;

3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

9 - outros produtos de perfumaria ou toucador preparados, 3307.90.00;

10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldadas, 3401.19.00;

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

O Decreto nº 52.515 de 20 de dezembro de 2007 (D.O.E de 21/12/2007), estabelece:

O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território do Estado de São Paulo, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.

I O contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista.

II Alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito.

O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

O Rol de mercadorias a que se refere este Decreto são as seguintes:

1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;

2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;

3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

10 - laquês para cabelo, 3305.30.00;

11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.

c) Produtos de higiene com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH é o seguinte:

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2 - dentifrícios, 3306.10.00;

3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

9 - outros produtos de perfumaria ou toucador preparados, 3307.90.00;

10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldadas, 3401.19.00;

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Os estabelecimentos optantes pelo SIMPLES NACIONAL, devem controlar e informar ao seu Contador, todas as vendas de produtos os quais são tributados pelo ICMS e recolhidos pelo regime de Substituição Tributária, uma vez que a legislação do SIMPLES NACIONAL permite que o estabelecimento optante por este regime tributário utilize a tabela 2 (que consta a alíquota ZERO de ICMS, uma vez que o estabelecimento já recolhe pelo regime de Substituição Tributária).

Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 17:09

Olá,

Gostaria de saber qual lista o ncm 3307.20.10 e 3307.20.90 se enquadram (Positiva, negativa ou neutra).

Obrigado!

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil

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