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CFOP nota fiscal de comunicação modelo 21

Leticia Vasconcellos Martins

Leticia Vasconcellos Martins

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 15:01

Prezada,

Boa tarde.

Você sabe como emitir essa nota fiscal de comunicação modelo 21?
Prezados,

Este modelo de nota fiscal é em Bloco (papel) ou tem que ser eletrônica?

Se for bloco de Nota Fiscal qual o procedimento para requerer?

Se eletrônica existe emissor gratuito?

Desde já agradeço.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 15:31

Boa tarde, Leticia Vasconcellos Martins!

Espero que lhe atenda.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - Disposições Específicas
1. INTRODUÇÃO
2. LEGISLAÇÃO
3. ALÍQUOTA INTERNA
4. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TELEVISÃO POR ASSINATURA
5.1. Emissão da nota fiscal
5.2. Recolhimento do imposto
6. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RÁDIO CHAMADA
7. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FRANQUEADAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
8. DIREITO À CRÉDITO
9. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
9.1. Momento da emissão da nota fiscal
9.2. Nota fiscal fatura
9.3. Destinação das vias na prestação interna
9.4. Destinação das vias na prestação interestadual
9.5. Destinação das vias na prestação internacional
10. MODELO DE NOTA FISCAL

1. INTRODUÇÃO
Serão abordados os aspectos tributários de âmbito estadual relativamente à prestação de serviços de comunicação no Estado do Rio de Janeiro.

2. LEGISLAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, no Artigo 155, Inciso II estabelece que é da competência dos Estados e Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
A Lei Complementar 87/1996, traz a mesma redação, esclarecendo que o ICMS incide sobre prestações onerosas de comunicação, por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação de comunicação de qualquer natureza.
No Estado do Rio de Janeiro, o assunto encontra-se regulamentado no Livro X, do RICMS/RJ.

3. ALÍQUOTA INTERNA
No Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Item 7, Inciso VIII, do Artigo 14, do Livro I, do RICMS/RJ, na prestação de serviço de comunicação, aplica-se a alíquota interna de 29%, já incluído o adicional de 4% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, conforme disposto na Alínea “f”, do Inciso II, do Artigo 2º, da Lei nº 4.056/2002.
Na prestação de serviço de comunicação, o percentual referente ao FECP é variável de acordo com o ano. Para o exercício de 2013 será adicionado o percentual informado acima. Não havendo alteração na legislação, para o exercício de 2014 o percentual do FECP será de 3%, resultando em uma alíquota interna efetiva de 28%, conforme disposto na Alínea “g”, do Inciso II, do Artigo 2º, da Lei nº 4.056/2002.

4. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
De acordo com o Artigo 26, do Livro X, do RICMS/RJ, incluem-se na base de cálculo do serviço de comunicação os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
A venda de equipamentos, peças e acessórios é tributada pela aplicação da alíquota correspondente às operações internas.

5. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TELEVISÃO POR ASSINATURA
Na prestação de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo é reduzida de modo que a carga tributária seja de 10%, de acordo com o Decreto nº 26.210/2000. O assunto foi regulamentado por meio da Resolução SEFCON nº 3.868/2000.
Lembrar que, o contribuinte que não optar pela redução de base de cálculo, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto pelas normas comuns de tributação, conforme disposto no Artigo 5º, do Livro X, do RICMS/RJ.
De acordo com o Parágrafo 1º, do Artigo 1º, do Livro X, do RICMS/RJ, a utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

5.1. Emissão da nota fiscal
O contribuinte que optar pela redução da base de cálculo, emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, indicando nos campos:

- base de cálculo do ICMS: o valor da assinatura;
- alíquota: a alíquota efetiva;
- valor do ICMS: o resultado da aplicação da alíquota efetiva sobre o valor da assinatura;
- data ou período da prestação: o período a que se refere a cobrança.

O contribuinte que não optar pelo procedimento mencionado acima, preencherá a Nota Fiscal informando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da assinatura devidamente reduzido, e no campo reservado à alíquota, a vigente.

5.2. Recolhimento do imposto
O imposto será recolhido até o dia dez do mês subseqüente àquele a que se referir a cobrança, e, na hipótese de o valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o dia dez subsequente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado, conforme disposto no Artigo 4º, do Livro X, do RICMS/RJ.

6. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RÁDIO CHAMADA
O ICMS devido na prestação de serviço de radio chamada é calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre uma base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 10%, conforme disposto no Artigo 6º, do Livro X, do RICMS/RJ.

As empresas prestadoras de serviço de radiochamada podem se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor cobrado.
Ressalta-se que, o valor cobrado mencionado acima, refere-se à base de cálculo, mencionado no item 4 desta matéria.
A utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
A opção pela base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição.
De acordo com o Artigo 7º, do Livro X, do RICMS/RJ, o contribuinte que não optar pela redução de base de cálculo, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto pelas normas comuns de tributação.

7. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FRANQUEADAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
A base de cálculo do ICMS é reduzida nas chamadas franqueadas do serviço telefônico público (serviço 0800/800), utilizado por centro de atendimento ao cliente (call-center) localizado no interior do Estado do Rio de Janeiro, assim entendido o que se situa fora da região metropolitana, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15%, conforme expresso no Decreto nº 26.275/2000.

8. DIREITO À CRÉDITO
De acordo com o Inciso IV, do Artigo 33, da Lei Kandir, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
- ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
- quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
- a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

9. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
De acordo com os Artigos 15 a 21, do Livro X, do RICMS/RJ, o estabelecimento que preste serviço de comunicação deverá utilizar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e deverá conter no mínimo as seguintes indicações:
- a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
- a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
- a data da emissão;
- a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;
- a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;
- a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
- o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
- o valor total da prestação;
- a base de cálculo do ICMS;
- a alíquota aplicável;
- o valor do ICMS;
- a data ou o período da prestação dos serviços;
- o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
- a data limite para utilização.

9.1. Momento da emissão da nota fiscal
Ressalta-se que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverá ser emitida no ato da prestação do serviço. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

9.2. Nota fiscal fatura
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

9.3. Destinação das vias na prestação interna
Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 vias, sendo a 1ª via entregue ao usuário do serviço, e a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

9.4. Destinação das vias na prestação interestadual
Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 vias. A 1ª via será entregue ao usuário do serviço, a 2ª via será destinada ao controle do Fisco do Estado de destino e a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

9.5. Destinação das vias na prestação internacional
Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

10. MODELO DE NOTA FISCAL
Conforme disposto no Livro X, artigo 15 do RICMS/RJ. - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21 - (artigo 15, do Livro X).

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 09:20

Juliana Marcolino

Os CFOP´s, mais usados são os:

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 13:13

Leticia, Boa Tarde!

O Convênio ICMS 115/03 dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão das Notas Fiscais de Comunicação e suas obrigações acessórias.

Aqui no estado de São Paulo o Convênio ICMS 115/03 foi regulamentado pela Portaria CAT 79/03, sendo a emissão feita por meio Eletrônico.

Este modelo apesar de ser eletrônico, não é como o Modelo 55, precisa de sistema próprio para sua emissão e pelo que sei não há sistemas gratuitos.

Atenciosamente.

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