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Aproveitamento do crédito de ICMS da industrialização

Karina Buscarin

Karina Buscarin

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 11:36

Bom dia...
Estou com o seguinte dúvida:

Uma empresa do Lucro Presumido terceirizou a produção de um produto X em uma empresa do Simples Nacional
A empresa do Lucro Presumido enviou toda a matéria-prima para a empresa do Simples Nacional
Desta forma, empresa do Simples Nacional, utilizando-se dessa matéria-prima, fez toda a industrialização do produto X

Minha dúvida é a seguinte: A empresa do Lucro Presumido pode se creditar o ICMS da industrialização da empresa do Simples Nacional?

Lembrando que, o ICMS que a empresa do Lucro Presumido vi aproveitar é o percentual destacado na Nota Fiscal, cujo o mesmo é o valor recolhido na DAS

Desde já agradeço a ajuda.

Att

LUIZ RODOLFO BARRIS BOTION

Luiz Rodolfo Barris Botion

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 17:53

Boa tarde Júnior, no PR O icms é suspenso conforme art. 334 do RICMS/PR, por isso não posso destacar o crédito de algo que não fiz o recolhimento.
"Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações
internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria
remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de
contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento
remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE
15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS 34/1990 e
151/1994).
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de
origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem
nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto
da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do
inciso II do art. 115;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino,
bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 29.09.2012, atualizado até o Decreto n.
11.124, de 22.05.2014.
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d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.
§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento
previsto no inciso III, do § 1º do art. 107.
§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida
excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da
Receita a ser proferido em petição justificada do interessado."

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