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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 13:48

Sergio bom dia

Quando se transporta uma mercadoria para o ESTADO DE SÃO PAULO, deve-se destacar todos os impostos do produto a não ser que seja acoberto por alguma portaria ou decreto que isenta ou suspende o ICMS.

Portanto se o produto que for bonificado para SP, for tributado, é obrigatório o destaque de ICMS da mesma, pois o Imposto é cobrado pelo transporte da mercadoria.

a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo-se ai, entre outros, o valor das mercadorias dadas a título de bonificação, conforme previsão expressa do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Artigos 37, caput, I e § 1º, item 1):

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.



LEIA TAMBÉM - Decisão Normativa CAT nº 4/2000


caso precise, mencione o item que ira bonificar para SP, que agente verifica se é tributado ou não.

espero ter ajudado

Atenciosamente
Jonatas C Pimentel

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 17:37

Sergio,

Boa tarde

Desculpa pela demora.

produto NCM 9403.2000
Descrião: Móveis de Metal

Alíquota de ICMS em SP: 12% - Art. 54 RICMS/SP

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

.
.
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;


Portanto não precisa ser recolhido o diferencial de alíquota desse produto. pois se encontra com mesma alíquota da REGIÃO(12%).

espero ter ajudado

at.
Jonatas C Pimentel

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