
Sergio Cavalcante
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidaderespostas 4
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Sergio Cavalcante
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeJonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) FiscalSergio bom dia
Quando se transporta uma mercadoria para o ESTADO DE SÃO PAULO, deve-se destacar todos os impostos do produto a não ser que seja acoberto por alguma portaria ou decreto que isenta ou suspende o ICMS.
Portanto se o produto que for bonificado para SP, for tributado, é obrigatório o destaque de ICMS da mesma, pois o Imposto é cobrado pelo transporte da mercadoria.
a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo-se ai, entre outros, o valor das mercadorias dadas a título de bonificação, conforme previsão expressa do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Artigos 37, caput, I e § 1º, item 1):
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.
LEIA TAMBÉM - Decisão Normativa CAT nº 4/2000
caso precise, mencione o item que ira bonificar para SP, que agente verifica se é tributado ou não.
espero ter ajudado
Atenciosamente
Jonatas C Pimentel
Sergio Cavalcante
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidadeentão jonatas, o produto é o seguinte ncm-9403.20.0 , o contribuinte de sp está recebendo esse produto de sc será que tem que pagar o diferencial de aliquotas?
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) FiscalSergio,
Boa tarde
Desculpa pela demora.
produto NCM 9403.2000
Descrião: Móveis de Metal
Alíquota de ICMS em SP: 12% - Art. 54 RICMS/SP
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
.
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XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)
a) assentos - 9401;
b) móveis - 9403;
Portanto não precisa ser recolhido o diferencial de alíquota desse produto. pois se encontra com mesma alíquota da REGIÃO(12%).
espero ter ajudado
at.
Jonatas C Pimentel
Sergio Cavalcante
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeObrigado Jonatas.
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