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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CFOP Restaurante e Lanchonete

JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 13:01

João,

Bom dia

Depende quais são os produtos que você irá vender.

Abaixo algumas opções caso precise:

REFEIÇÕES - CFOP 5.102
REFRIGERANTES EM GERAL, E BEBIDAS ALCOOLICAS EM GERAL : CFOP 5.405

esses são os mais usados, agora se precisar de mais algum, informe mas detalhado.

espero ter ajudado

at.
Jonatas C Pimentel

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
Dyego Sá

Dyego Sá

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 20:18

Então para fazer uma refeição, eu COMPRO

--- MERCADORIA A SEM ST - CFOP 5102 (Entrada 1102) + MERCADORIA B COM ST - CFOP 5403 (Entrada 1403)

E no Final vendo uma REFEIÇÃO SEM ST. O CFOP da minha saída será 5102?

Dyego Sá

Dyego Sá

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 17:13

Obrigado Darlan pelo retorno, mas ainda não é isso.
.
Quando a bebidas está tudo ok. O problema são as refeições.
.
Para elaborarmos um Almoço, um Salgado, um Vitamina "Potente" e etc ... são utilizados vários ingredientes.

Esses ingredientes possuem ST e outros não possuem ST. São dois tipos de ingredientes, mas os mesmos não dão saida fiscal individualizada, mas sim em um produto transformado (ex: almoço).
.
Então esse ALMOÇO, que foi preparado com itens com ST + itens sem ST deve sair como?
.
(Obs: Bares, Restaurantes e Similares não são considerados industrias - RIPI)

Luiz Carlos

Luiz Carlos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 16:18

Boa tarde,

Dyego, independente das mercadorias que você usou para preparar o almoço, lanche ou suco, estar sujeito ao regime de ST estes produtos deverão ser tributados com a alíquota interna. Usando o CFOP 5.101.
As entradas deste insumos podem ser registradas usando o CFOP X.101 ou X.401.

Fonte: Solução de consulta 297/2006 - SEF/MG
Verificar compatibilidade da legislação com a de seu estado.

Att.
--
Luiz C Mendonça

At.te.
Luiz
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 19:11

RIPI

Art. 5o Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);

III .....

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Luiz Carlos

Luiz Carlos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 09:42

Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, a preparação de refeição é atividade industrial nos termos das alíneas "a" ou "b", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002. Dess a form a, em relação à aquisição de insumos/produtos para preparação das refeições, o contribuinte deverá observar o CFOP 1.101 ou 2.101.
Já em relação à saída/fornecimento das refeições produzidas pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101.

Fonte: RICMS/MG.
...

At.te.
Luiz

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