Boa Tarde Renata Frugis!
Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF):
- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
- Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Não estão sujeitos ao Registro Eletrônico (REDF) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e os documentos fiscais emitidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006.
A obrigatoriedade do registro está prevista no artigo 2º da Portaria CAT nº 85/2007.
O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei 12.685/2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei 12.685/2007.
Desde que observadas as indicações constantes no artigo 1º, §§ 4º a 6º, do Decreto nº 53.085/2008, a multa de 100 UFESPs poderá ser reduzida.
A Resolução Conjunta SF/SJDC nº 01/2010 dispõe sobre a possibilidade de o fornecedor autuado requerer a restituição de valores pagos bem como de novo cálculo do valor devido, com desconto, com a finalidade de pagar multa aplicada no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Além da penalidade prevista no Decreto nº 53.085/2008, o Regulamento do ICMS estabelece as seguintes penalidades:
- artigo 527, inciso IV, alínea "z":
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
(...)
z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
- artigo 527, inciso V, alínea "q":
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
(...)
q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação;