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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS nota fiscal e simples nacional

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 18:46

Boa tarde a todos,

Estou levantando as pendências fiscais de um cliente que tem uma empresa de promoção de vendas - CNAE 731900-2, e verifiquei que todas as NFS que ele emitiu (desde 2011) não tiveram ISS retido de 5%.

Ele esta com pendências no DUC referente ao ISS de 2011 e 2012 e também com o simples nacional.

A minha dúvida é:
-Esta correto ele emitir NFs sem recolher o ISS?
- Quando existe pendências no DUC (ISS) são referentes essas retenções que não foram realizadas?
- A DASN não inclui o ISS?


** A empresa é ME

No aguardo.

Obrigada,



Att,

Ana Paula
Patrick de Moraes Vicente

Patrick de Moraes Vicente

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 22:01

Boa noite!

Ana Paula de Souza,

Conforme versa a lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, este serviço ( 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários) não consta no artigo 3º, onde a retenção e recolhimento se deve pelo tomador no local, ou seja, o ISS deve ser apurado no PGDAS e não recolhido em guia separada no local do tomador.

Fundamentação Legal:

Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003


Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Att.

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 22:09

Obrigada por responder Patrick,

Eu tenho uma dúvida, o cliente tem um débito com a Dívida Ativa da União ref. ISS.

Se ele nunca emitiu NF retendo o ISS, porque ele tem essa dívida? Ele não deveria dever apenas o simples nacional?

Fico no aguardo!

Obrigada,

Att,

Ana Paula
Patrick de Moraes Vicente

Patrick de Moraes Vicente

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 09:30

Bom dia!

Ana Paula de Souza,

Se não me engando no site do PGFN não aparece o detalhamento dos débitos e nem na cobrança que provavelmente você recebeu via Correios. A princípio, vá a Prefeitura e tente levantar esse débitos e depois veja na PGFN. A cobrança de ISSQN e demais tributos no Simples é inscrita na Dívida da União-PGFN, pois a Prefeitura tem convênio com a PGFN (acho que todas tem ).

Att.


Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 16:35

Concordo com o Patrick de Moraes Vicente

As procuradorias municipais podem ter convênio com a PGFN e executar somente o ISS (que cabe a prefeitura). Esse convêncio ocorre pq a PGFN executa acima de um determinado valor, que é alto para as Prefeituras.


Att, Reinaldo Fonseca


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