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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 17:35

claudia,
o difal recolhe no ultimo dia util do 15º dia do mes subsequente,se voce não recolheu ainda, não recolhe!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 17:45

claudia,
complementando> o dif.de aliquota somente recolhe pelas compras interestaduais!
remessas,devoluções, e outros não tem difal.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Giordano Bruno da Silveira

Giordano Bruno da Silveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 10:53

Bom dia,

Estou com a seguinte dúvida:

Para calcular o diferencial de alíquota para uma empresa tributada pelo Simples Nacional situada em MG, o valor a calcular é o valor total dos produtos ou pela base de cálculo de ICMS? Pois tenho o seguinte caso: Uma nota fiscal de uma mercadoria de NCM 84.23.81.10 com o valor total dos produtos de 8.560,15 e a base de cálculo de ICMS de 6.277,16, pois tem redução na base de cálculo...qual valor correto então para calcular o diferencial de alíquota?

Obrigado.

Giordano Silveira
Contador - PLENUS Contabilidade
CRC MG 095.494
Atuante na area contabil desde 1999
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 11:19

giodano,
em sp calculamos pela bc do icms, mesmo com redução!eu acho que minas deve ser o mesmo procedimento, mas precisa verificar com a legislação de seu estado

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 21:02

claudio,
de acordo com o art 54 tem red de aliquota de 12%, não tem diferencial de aliquota(ver abaixo 9403-moveis)
abs
joão

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-04/98, de 16-01-1998 (DOE 20-01-1998). Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-06/10, de 18-11-2010 (DOE 19-11-2010). ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Alíquota de 12% - Aplicabilidade restrita às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II).

I - serviços de transporte;

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

IV - pedra e areia, no tocante às saídas;

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)

VI -óleo diesel;

VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5 , Escriturário(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 08:52

Bom Dia Amigos.

Gostaria de saber se alguem obtem a tabela da diferenca de aliguota do estado de São Paulo ?

Casso alguem tenha por gentileza poderia me enviar

Sem Mais

Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 08:57

maria aparecida,
difal não tem tabela, entra no art 115 inc XV-A do ricms, nas operações interestaduais p/uso e consumo ou ativo, recolhe o difal nas empresas do simples
se prods destinados a revenda não tiver st, entra no difal tambem , inclusive industr.
se tiver no presumido art 117 direto em conta gráfica
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 21:28

maria aparecida,
entra no art 52 a 56 se a classif.fiscal que voce precisar tiver red.de aliquota de 12%,não tem difal
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:34

aparecido,
se voce postar na contabilidade geral, será melhor pra voce, mas vamos lá!
no caso do DAS simples nacional
tem que ser gerado até o dia 20 que seria a data o recolhimento
o dirf eu não sei
darf de pis e cofins de empresas do presumido é até o dia 25 de cada mes que seria a data do recolhimento
se voce postar todas essas perguntas na contabilidade geral, as informações serão bem mais concretas
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:45

aparecido,
fique tranquilo,, estamos aqui pra te ajudar!
no caso de abertura de escritório , eu entendo que seria melhor procurar se informar na contabilidade geral, porque na area fiscal a gente não esta muito afinado, mas quando voce postar na contabilidade voce vai sentir mais firmeza
abs e sds corintianas

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Flavio Santos Gomes da Silva

Flavio Santos Gomes da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 13:49

Alguem saberia me responder se os produtos de informática em São Paulo tem a alíquota reduzida para 12%?

Tenho um cliente que compra para revenda, e gostaria de saber em relação a esse processo se tem que recolher ou não.

Agradeço a atenção de quem puder me ajudar!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 14:27

flavio,
tem red de aliquota de 12% cfe art 54 resolução 31/2008
cf 8473.3099- item 56
cf 8471.8000-item 31
a sua empresa adquiri esses prods dentro de sp?
a sua empresa esta em que regime?
joão

info.fazenda.sp.gov.br

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rose

Rose

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 14:06

Alguem pode me ajudar, um cliente no simples nacional comprou no parana fora do estado a empresa tbem esta no simples nacional, eu vou recolher a direfênça de aliquota 18-12 ou vou recolher 18% direto sobre o produto, ele não tem st. o valor da nota e 8000,00 se st.


No aguardo,


obrigada

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 14:24

rose,
é como o ricardo informou , preciso da classif.fiscal do produto, e se não tiver protocolo entre os estados, pode ser que tenha antecipação da st em favor de sp, entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 16:35

rose,
pr não tem protocolo com sp!


Atualmente não há previsão de substituição tributária nas operações iniciadas em PR com destino a SP, com a NCM 4903.00.00.

tem que recolher o difal de 6% sobre 8000,00= 480,00 a recolher
emitir gare dr cód 063-2
se a entrada da nf for em fev/2012 recolhe dia 15/03/2012
obs> diferencial de aliquotas-SP-art 415 inc XV-A do ricms/2000
numero da nf do fornecedor e cnpj
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rose

Rose

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 08:51

JOÃO, Obrigada mas a nota fiscal e de 19 de janeiro de 2012, então o venc seria dia 15/02 e ja esta vencida, como eu calculo o juros não achei nada sobre o calculo dos juros. Outra coisa o venc não seria dia 20/02 pois e esta informação que eu tenho todo venc de icms e dia 20.

No aguardo

Rose

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 08:56

Rose M,


MULTA- Artigo 528 do RICMS/SP :

5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.

JUROS- Artigo 565 do RICMS/SP -

O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXII):
taxa de juros de mora é equivalente:
1 – por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 – por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º – Considera-se, para efeito deste artigo:
1 – mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2 – fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 4º – Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
7º – A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
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