Termy Ferreira de Lima,
Vamos por parte:
Então caro Wilson trata-se de uma antecipação de impostos e não DIFAL?
Como a colega Claudia Andrade disse no outro tópico que lhe recomendei em minha postagem anterior, pelo menos aqui em MG, temos a Antecipação do Imposto, no caso das empresas do
Simples Nacional na aquisição de marcadorias de Outros Estados para industrialização ou comercialização e; Diferença de Alíquota (DIFALI) no caso de aquisição de marcadorias de Outros Estados para uso/consumo ou imobilizado, independentemente da forma de tributação.
"No fritar dos ovos" (rrsss) é a mesma coisa, ou seja, recolhimento da diferença de alíquota nas aquisições interestaduais.
Importante ressaltar que, no crédito de
ICMS em MG, deve-se observar ainda a
Resolução nº 3.166/2001, que veda/limita o crédito do ICMS nos casos específicos.
Já que a mercadoria é à comercializar. Em MS existe o ICMS Garantido em que o contribuinte recolhe aos cofres do governo e não utilizar-se-à mais desse crédito, ou seja não aproveitará em sua
base de cálculo, como crédito, haja visto ser enquadrado no simples e o ICMS estará embutido na guia do DAS. É isso? Em MG é assim também?
Em MG não tenho conhecimento de nada deste tipo. Temos apenas os casos de ICMS
ST, Antecipação do Imposto e
Diferencial de Alíquota.
Nos casos de Antecipação do Imposto e Diferencial de Alíquota, a empresa recolhe o ICMS, não aproveita nada de crédito e recolhe o ICMS normalmente no DAS (Simples Nacional).
Já no caso de ICMS ST, a empresa recolhe o ICMS de toda a operação, no momento da entrada da mercadoria em MG e, depois recolhe o DAS sem a incidência do ICMS, já que o mesmo foi pago por ST.