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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:13

Olá, Jessyca. No caso de Carnes não há incidência de Diferencial de Alíquota, pois no Estado de São Paulo a Carne é Isenta.
"São beneficiadas pela isenção do ICMS as saídas internas, ou seja, dentro do Estado de São Paulo, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como a saída interna de "jerked beef"
Base Legal: Art. 144 do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 11/08/16)

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:29

Maicon Silva Lima,

Então, eu liguei na empresa de consultoria e a pessoa que me atendeu me disse que eu deveria recolher e me passou as seguintes leis RICMS SP art. 52 inciso 1 e art. 115 inciso 15 a.

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.477/99, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96):

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);



DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DO ICMS – OPTANTES PELO SIMPLES
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos tributos, incluindo o imposto de competência do Município - ISS (arts. 12 e 13 do texto legal referido).

Entretanto, o referido regime não alcança o pagamento do imposto devido decorrente de algumas circunstâncias especificamente consideradas, conforme previstas § 1º, VII, alínea “h” do art. 13 do diploma legal em comento, dentre as quais, destacamos, a que impõe o recolhimento do ICMS do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos previstos na legislação estadual ou distrital.

Conforme o art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

Sendo assim, o contribuinte optante do Simples Nacional ficará obrigado ao pagamento do imposto na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. (art. 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/00).


“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:34

Olá, Jessica. Uma vez entrei em contato com SEFAZ/SP, orientaram o não recolhimento tendo em vista que a alíquota interna é menor que a externa. Portanto, ficando isenta de diferencial de alíquota.
Até mesmo se você analisar Simples Nacional é beneficiado com a isenção, portanto, não é cabível tributar a diferença, ficando o imposto pago na nota impedido de ser ressarcido.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:39

jessyca,

verifica qual é a ncm da carne, as vezes poder ser 12% aki em sp

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:42

Como o colega João mencionou. Da uma analisada no NCM da carne, mas, maioria das carnes tem tributação isenta, te falo porque tenho um açougue no Simples Nacional. E todos os NCM que ele trabalha são isentos. Geralmente são:
Carne Bovina Resfriada;02023000
Carne Frango Resfriada. 02071400

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 11:18

jessica,

voce tem que recolher 6% de difal,.pois no art 52 a 56 nao consta essa ncm

ver art 115 do icms/2000


obs> com relação ao colega maicon, não vai muito na onde de fiscais, pq eles nao sabem nada, foram aprovados , mas não são da area e são mal preparados

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 11:42

jessyca,

acabei de falar que precisa recolher, e vc tem que confiar na sua consultoria tb

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:15

patricia, td blz? e vc ta bem?

me manda o fundamento legal que não ,pode recolher o difal

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:26

Colegas, boa tarde!

Sobre a questão do diferencial de alíquotas sobre aquisição de carnes, eu meu entendimento, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota, pois é o que traz a legislação, Art. 115, Inciso XV-A do RICMS/2000.

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Portanto, somente haverá o recolhimento do diferencial quando a alíquota interestadual for inferior a interna, mesmo não aplicando a isenção do icms sobre a carne, a alíquota desses produtos no estado de São Paulo é de 12%, cfe. Art. 54, Inciso II abaixo.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;


Então, se alíquota interestadual conforme mencionou a Jessica, é de 12% em MG, não haverá o diferencial.

Abraços!

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:28

Jessyca , joao e maicon, boa tarde!

Não posso opnar sobre a legislação estadual do estado de São Paulo, pois sou mineiro, mas posso, de acordo com o conhecimento que tenho, ajudar a levantar uma questão:

Segundo o Maicon relatou, o ICMS é isento nas "operações internas", ou seja, quando adquire a mercadoria de outro estado, não goza do referido beneficio, então a meu ver, terá que recolher o Difal sim.

João de acordo com a EC 87/2015, o cálculo do diferencial de alíquotas mudou, não sendo mais os 6% da alíquota interestadual com a interna. Existe agora uma sistemática de cálculo um pouco mais complexa, onde retira o valor da alíquota interestadual, aplica a carga tributária interna do produto e adquire uma nova base de cálculo, pra aí sim fazer o cálculo do DIFAL.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:39

Adalberto José Pereira Junior !!!
Boa tarde!!!

Eu liguei no meu suporte e uma vez me disseram que eu deveria recolher, dai perguntei aqui como gerar a guia de diferencial de alíquota, o colega Maicon me disse que não se recolhe por ser Carne e aqui em SP carne é Isenta, então eu liguei novamente no meu suporte e já quem me atendeu pela segunda vez me disse que eu não deveria recolher e sitou essa lei que você Adalberto se referiu. Então o colega João disse que recolhe sim, agora estou perdida!!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:44

Jessyca,

Seguindo a legislação, deixa claro que somente haverá diferencial quando a alíquota interna for maior que a interestadual, e neste caso não é, portanto não haverá diferença de icms a recolher.

Abraço!

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Christina Sousa

Christina Sousa

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:45

Prezados, boa tarde!

O objetivo da recomposição/diferencial de alíquota é equalizar a carga tributária interestadual com a interna, portanto se o produto é isento de ICMS dentro do estado adquirente, não há que se falar em recomposição de alíquota.

Ademais, vejamos o que diz a Legislação:

O contribuinte do SN que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Se o produto é isento, não há diferença alguma a ser recolhida.

Esse é o meu entendimento...

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:48

jessyca

conforme o adalberto comentou,e sua consultoria questionou que tem que recolher o difal, entra em contao novamente com sua consultoria e comenta sobre o art 54, embora no meu entendimento prevalece sempre a ncm, e no art 54 fala em carne bovina, mas nao especifica a ncm, que ao meu ver prevaleceria o recolhimento do difal

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:53

abdemio,

com relação a sua pergunta o EC 87/2015, é um tratamento difeenciado das partilhas, mas nesse caso é diferente das partilhas, ou seja,não tem nada a ver com nao conribuinte

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:58

Boa tarde, caros colegas. O debate em questão está sendo de grande valia para podermos trocar informações e conseguir chegar em um entendimento que nos ajude a tomar uma melhor decisão.

Se temos como Base o Ricms/2000 sem entrar no mérito da Isenção, segue o seguinte exposto trazido pelo colega Adaberto.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

Analisando somente este caso não caberia DIFAL do mesmo jeito, pois a alíquota interna e externa seriam 12%.
Já no caso da Isenção concedida pelo Ricms Art 144 para carnes e outros produtos, porque mesmo o produto estando isento caberia difal?
Sendo assim compreendido: Alíquota Interestadual 12% e Alíquota interna 0. Não consigo ver fundamento em recolher difal.
Espero que os colegas colaborem para sanar essa dúvida.
Abraços a todos!

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:04

1) Pergunta:
O Estado de São Paulo concede algum tipo benefício fiscal nas saídas internas de carne?

2) Resposta:
Sim. São beneficiadas pela isenção do ICMS as saídas internas, ou seja, dentro do Estado de São Paulo, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como a saída interna de "jerked beef" (1).

Nota Tax Contabilidade:

(1) O "jerked beef" é um produto assemelhado ao charque, classificado e aprovado pelo Ministério da Agricultura do Brasil como "carne bovina salgada, curada e dessecada". O termo inglês "jerky" é uma corruptela da palavra quíchua "charqui" (carne seca). Pela própria definição é uma carne "curada", ou seja, além de passar por processo para conservar-se por um período de tempo mais longo (salga e desidratação), também são adicionados compostos para melhora da cor, aroma ou gosto da carne; no caso do "jerked beef" são adicionados nitrito e/ou nitrato de sódio ou potássio que agem como fixadores da cor e bacteriostáticos.

(2) A norma concedente da isenção aqui tratada prevê, ainda, a manutenção do crédito fiscal do ICMS correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé.

Base Legal: Art. 144 do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 11/08/

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:13

antonio,

eu entendi a pergunta de todos, mas o que define o difal é a ncm, e no caso de carne bovina, não especifica a ncm do produto em si, porisso esse questionamento, mas pra nao haver esse indefinição,a jessyca tem que entrar em contato com sua consultoria e dar maiores detalhes, no meu ponto de vista, eu acho que teria que recolher, e sem a ncm fica dificl usar esse criterio, somente no nome

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:17

Joao Figueiredo , estou bem e você?

Eu não disse que não pode recolher, acredito que não era a palavra a qual você queria utilizar. Me referi a mercadorias ISENTAS.
Seguindo o principio do recolhimento do DIFAL, que é a aliquota interna - aliquota interestadual, se a mercadoria é isenta não há o que se dizer em recolhimento.

Segundo Artigo 54 Ricms/2000 - a aliquota interna é 12% dentro do Estado de SP para carnes.

Então de qualquer forma, neste caso não há recolhimento.

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:17

Olá, Joao Figueiredo . Mas quando a Lei não especifica o Ncm não seria a cadeia inteira? No caso de Gado ele entra no abate e acontece a desossa e sua partes destinada a venda tudo que resultar desse processo caberia a isenção.

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