Maicon Silva Lima,
Então, eu liguei na empresa de consultoria e a pessoa que me atendeu me disse que eu deveria recolher e me passou as seguintes leis RICMS SP art. 52 inciso 1 e art. 115 inciso 15 a.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.477/99, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96):
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DO
ICMS – OPTANTES PELO SIMPLES
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “
Simples Nacional” que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos tributos, incluindo o imposto de competência do Município - ISS (arts. 12 e 13 do texto legal referido).
Entretanto, o referido regime não alcança o pagamento do imposto devido decorrente de algumas circunstâncias especificamente consideradas, conforme previstas § 1º, VII, alínea “h” do art. 13 do diploma legal em comento, dentre as quais, destacamos, a que impõe o recolhimento do ICMS do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos previstos na legislação estadual ou distrital.
Conforme o art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
Sendo assim, o contribuinte optante do Simples Nacional ficará obrigado ao pagamento do imposto na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. (art. 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/00).