Bom dia Lindomar!
Existe uma "nova obrigação" no contrato de frete o CIOT (Cadastramento da Operação de Transporte e geração
do Código Identificador da Operação de Transporte) na verdade o CIOT é um contrato e ele que deve ser utilizado.
Mesmo emitindo o CT-e é obrigatório ter o CIOT.
EX Empresa A contrata a B para realizar um frete. A empresa B gera um CIOT para em empresa C para que ela transporte a mercadoria da empresa A com o CT-e da empresa B.
Quando a empresa B gerar esse CT-e, deverá informar o numero do contrato ou seja o numero do CIOT da empresa C.
As presentes instruções aplicam-se a todas as Operações de Transportes
acobertadas pela Resolução ANTT nº 3658/11, realizadas no mercado de
transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante
remuneração, praticadas no âmbito nacional.
1) DEFINIÇÕES
I - Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de
transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante
remuneração.
II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido
por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas
específicos;
III - Contrato de Transporte: as disposições firmadas, por escrito, entre o
contratante e o contratado para estabelecer as condições para a prestação do
serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante
remuneração;
IV - Contratante: a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao
Transportador Autônomo de Cargas - TAC ou a seus equiparados, para
prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no
cadastramento da Operação de Transporte;
V - Contratado: o TAC ou seu equiparado, que efetuar o transporte rodoviário
de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, indicado no
cadastramento da Operação de Transporte;
VI - Subcontratante: o transportador que contratar outro transportador para
realização do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado,
indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
VII - Consignatário: aquele que receberá as mercadorias transportadas em
consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos
respectivos documentos fiscais;
VIII - Proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga
transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais;
IX - Administradora de meios de pagamento eletrônico de frete: a pessoa
jurídica habilitada pela ANTT, responsável, por sua conta e risco, por meio de
pagamento eletrônico de frete aprovado pela ANTT;