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Contrato de Frete

Lindomar de Araujo Novais

Lindomar de Araujo Novais

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 17:58

"Terceirização de Frete" No caso da empresa terceirizada, essa receberá apenas um "Contrato de Frete", como farei para dar entrada desse contrato na empresa terceirizada? Será necessário emitir um CT-e? Ou só esse Contrato basta?

Camila Lacerda Tanan

Camila Lacerda Tanan

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 11:34

Bom dia Lindomar!

Existe uma "nova obrigação" no contrato de frete o CIOT (Cadastramento da Operação de Transporte e geração
do Código Identificador da Operação de Transporte) na verdade o CIOT é um contrato e ele que deve ser utilizado.
Mesmo emitindo o CT-e é obrigatório ter o CIOT.

EX Empresa A contrata a B para realizar um frete. A empresa B gera um CIOT para em empresa C para que ela transporte a mercadoria da empresa A com o CT-e da empresa B.
Quando a empresa B gerar esse CT-e, deverá informar o numero do contrato ou seja o numero do CIOT da empresa C.


As presentes instruções aplicam-se a todas as Operações de Transportes
acobertadas pela Resolução ANTT nº 3658/11, realizadas no mercado de
transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante
remuneração, praticadas no âmbito nacional.

1) DEFINIÇÕES

I - Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de
transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante
remuneração.

II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido
por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas
específicos;

III - Contrato de Transporte: as disposições firmadas, por escrito, entre o
contratante e o contratado para estabelecer as condições para a prestação do
serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante
remuneração;

IV - Contratante: a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao
Transportador Autônomo de Cargas - TAC ou a seus equiparados, para
prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no
cadastramento da Operação de Transporte;

V - Contratado: o TAC ou seu equiparado, que efetuar o transporte rodoviário
de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, indicado no
cadastramento da Operação de Transporte;

VI - Subcontratante: o transportador que contratar outro transportador para
realização do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado,
indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

VII - Consignatário: aquele que receberá as mercadorias transportadas em
consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos
respectivos documentos fiscais;

VIII - Proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga
transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais;

IX - Administradora de meios de pagamento eletrônico de frete: a pessoa
jurídica habilitada pela ANTT, responsável, por sua conta e risco, por meio de
pagamento eletrônico de frete aprovado pela ANTT;

Lindomar de Araujo Novais

Lindomar de Araujo Novais

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 14:18

Camila Lacerda, muito obrigado pela sua atenção, estou estudando sua resposta.
Minha dúvida agora é a seguinte: A terceirizada não emitirá nenhum docto. fiscal, então esse CIOT seria o faturamento da terceirizada? Seria esse o comprovante de renda?

Camila Lacerda Tanan

Camila Lacerda Tanan

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 16:28

Isso mesmo, o terceiro não gera nenhum documento, existe apenas o CIOT, ele é um contrato entre as duas partes. Existe um sistema especifico para o CIOT, então conforme é gerado o contrato para o terceiro vai direto para ANTT.

Também é bom salientar ao seu cliente, que se houver fiscalização rodoviária e o motorista estiver com CTe de terceiros sem o CIOT, a empresa pode sofrer uma autuação.

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 10:59

Caros Colegas,
Não tenho empresas de transporte e iniciei um trabalho com uma e me veio uma dúvida;

A empresa de transporte de cargas emite um conhecimento de transporte, há casos que a mesma poderá emitir nota fiscal do frete no lugar do conhecimento ou pode ser os dois(conhecimento ou n.fiscal)?


Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Camila Lacerda Tanan

Camila Lacerda Tanan

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 15:49

Boa Tarde Lindomar ,

As retenções deveram ser mencionadas no documento CIOT, reter o INSS, Sest e Senat, dificilmente vamos reter o IR dos agregados, pois a base de calculo do IR de carreteiro é apenas 20% sobre o valor do frete, ou seja dificilmente atinge o valor mínimo para retenção do IR.

Após a retenção mencionada em contrato os valores vão ser lançados na GFIP e o recolhimento vai somar as seus encargos sobre Folha de Pagamentos.

Espero ter ajudado

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 09:55

Bom dia

Uma empresa industrial, contratou transportadoras, para fazer as suas entregas e através de contrato, garantiu uma "carga mínima" mensal. Todo final de mês, caso não tenha atingido o valor mínimo, é pago a diferença as transportadoras.
Questiono: como deve ser pago essa diferença? Entendo que não deva emitir CT-e complementar (pois são muitos CT-e, e em caso de complemento deveria ser feito um "rateio" entre todos e complementar todos...).
Esse entendimento é correto? ou devo emitir CT-e complementar (com base no contrato) ou existe outra forma de realizar esse pagamento?
grato

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