Bom dia Juliana!
Antes de mais nada, veja que estamos tratando da alíquota do ICMS/SP a ser aplicada na operação, e não da redução da Base de Cálculo do imposto (ICMS) como V.Sa. havia indagado a princípio.
O RICMS/SP, em seu Artigo 52, estabelece as alíquotas a serem aplicadas e faz exceção ao estabelecido no Artigo 54.
Este (Artigo 54) por sua vez, fixa a alíquota em 12% nas operações ou prestações (internas) que relaciona; estando os produtos/mercadorias que produz a sua empresa, conforme sua informação, classificados na posição: 9403 (Móveis) que está relacionada na alínea "b" do inciso XIII deste artigo.
Já o Artigo 56, do mesmo diploma legal, estatui que: “Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado.”
Logo, tanto para as saídas internas, quanto para as saídas interestaduais a não contribuintes; para as operações que especificamos, aplica-se a alíquota do 12% (doze por cento).
s.m.j.
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Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1°, XVIII, e 2°, IV, § 1°, 4, e § 4°, Lei 6.556/89, art. 1°, Lei 10.991/01, art. 1°, Resoluções do Senado Federal n° 22, de 19-05-89, n° 95, de 13-12-96 e n° 13, de 25-04-12, e Lei Complementar n° 123/06): Alterado pelo Decreto n° 58.923/2013 (DOE de 28.02.2013), efeitos a partir de 01.01.2013.
...
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6°, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1°, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2°, Lei 8.456/93, art. 1°, Lei 8.991/94, art. 2°, I, Lei 9.329/95, art. 2°, I, Lei 9.794/97, art. 4°, Lei 10.134/98, art. 1°, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1°, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2°, II):
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XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
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b) móveis - 9403;