Bom dia!
Igor dos Anjos,
Sim, consta no artigo 3º da Lei complementar nº 116 de julho de 2003:
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
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XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
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Att.