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Carta de correção - CFOP

Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 08:49

Bom dia,

Emitir uma nota fiscal de serviço com o CFOP 5933 mais o correto seria 6933. Posso emitir uma carta de correção para alterar o cfop ou devo cancelar a nota fiscal?


Att,
Izaque Moraes

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 09:03

Prezado Izaque, bom dia.

Pode sim!

O Ajuste Sinief (Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz) nº 01, de 30 de março de 2007, estabelece:

"§ 1º - A - Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;"

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Douglas Rodrigues Moraes

Douglas Rodrigues Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 10:03

Amigos,

Bom dia!

Preciso de um socorro,uma funcionaria aqui da empresa emitiu uma nota no valor de 1.149.500,00,quando o correto era 1.149,50 sendo assim pergunto:

existe alguma chance de cancelar essa nota,mesmo que administrativamente?

OBS: a nota foi emitida em 25/05/2014.

'' não há tempo favoravel para quem não sabe aonde ir ''
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 11:09

Bom dia, Izaque!

No caso descrito pode sim emitir Carta de Correção.

O que não pode é alterar variáveis que determinam o valor do imposto (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da mercadoria ou da prestação de serviço).

Além disso, a legislação não permite as seguinte alterações:

- Correções que mude o destino da mercadoria e/ou serviço (remetente, destinatário, local de realização do serviço/produto);
- Data de Emissão;
- CNPJ por completo.

Abraço!
Marcelo



Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 08:41

Prezado Douglas, bom dia.

Já vi um caso semelhante, onde o contribuinte por conta própria emitiu uma nota fiscal de devolução e posteriormente emitiu a nota fiscal correta, observando que o cliente que estava comprando a mercadoria não tinha inscrição estadual. O melhor é procurar a SEFAZ-RJ para consultar o cancelamento por meio administrativo.

Atenciosamente,

Douglas Rodrigues Moraes

Douglas Rodrigues Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 09:48

Opa Julio,bom dia!

E justamente o meu caso,o destinatario da nota e um CPF,ou seja,tambem nao tem inscrição estadual,to ponderando fazer isso mesmo antes que feche a competencia,emitir uma nota de devoluçao.,oque acha?

'' não há tempo favoravel para quem não sabe aonde ir ''
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 09:52

Bom dia, Douglas!

Quando a necessidade do cancelamento ocorre após o prazo estabelecido pela legislação, o contribuinte poderá ingressar com um processo junto à Secretaria de Fazenda Estadual, requerendo o cancelamento da NF-e, em decorrência de inexistência do fato gerador da operação.

Algumas empresas emitem nota fiscal de devolução por conta própria para solucionar o problema, mas como se trata de um valor bem alto recomenda-se que o cancelamento seja feito através da SEFAZ de seu estado. A devolução por conta e risco de um valor alto poderá chamar atenção da fiscalização.

Abraço!
Marcelo

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Douglas Rodrigues Moraes

Douglas Rodrigues Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 09:58

Bom dia Marcelo,

Entendi,e no fundo esse sempre foi o meu receio,o valor alto,ontem estive na inspetoria aqui da minha regiao,fui orientado a entrar com processo pedindo o cancelamento e agora dando uma olhada na resolução 623 de 08 de maio de 2013,o artigo 2,diz que mesmo que o cancelamento ou estorno aconteça,a comunicaçao deve ser feita a SEFAZ,por meio de processo,estou preparando uma petição para juntar ao processo e levar hoje a tarde,mais confesso que pensei que poderia fazer isso e emitir a nota de devolução ao mesmo tempo sem estar em desacordo com a legislação.

'' não há tempo favoravel para quem não sabe aonde ir ''
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 15:30

Prezado Douglas, boa tarde.

Complementando a colocação do colega Marcelo e a sua também, emitir simplesmente uma devolução para anular esta operação, fica entendido que houve a saída e posteriormente o retorno da mercadoria, o que nós sabemos que não houve. O melhor mesmo é procurar a SEFAZ-RJ para consultar o cancelamento por meio administrativo.

Atenciosamente,

Elenice  Joana Cimardi

Elenice Joana Cimardi

Bronze DIVISÃO 3 , Secretária
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 11:51

Bom dia, fiz uma nota com a CFOP 5124, nesta nota foi feita com um valor maior. Nesta nota deveria ser feita para duas empresas, e o que ocorreu foi que o valor total foi destinado a uma só. Tenho como fazer uma carta de correção? Ou o que devo fazer??

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 15:15

Juliete Ceruti,

Leia as informações abaixo, vai ajuda-la a interpretar esta situação.

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA É OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 01.07.2012


Nos termos do § 7º, da Cláusula décima quarta-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01.07.2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Em regra, as cartas de correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:

i) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;

ii) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

iii) A data de emissão ou de saída.

A Carta de Correção Eletrônica deverá atender ao leiaute estabelecido e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

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