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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de produtos com Substituição Tributária para fora do e

DIOGO S .GUERRA

Diogo s .guerra

Prata DIVISÃO 1 , Analista Sistemas
há 11 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 15:31

Boa tarde,

Estou com um "problema" referente a configuração do sistema na parte de Substituição Tributária para emissão de notas fiscais quando o destino é para fora do estado.

A minha duvida é a seguinte:

Temos alguns contadores que estão nos falando que quando a venda é para fora do estado o MVA calculado é a do estado de destino, mesmo a empresa sendo do Simples Nacional, mas até aonde sei somente será calculado com o MVA do estado de destino quando a empresa emissora da nota não for do simples.

Alguém poderia me ajudar a esclarecer esta dúvida? se mudou algo na lei que faça o cálculo da ST ser sempre do destino independente do Regime da empresa?

Pois até aonde sei somente teria esta regra para o PR e SP.

LUIZ RODOLFO BARRIS BOTION

Luiz Rodolfo Barris Botion

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 16:49

Boa tarde diogo, o convênio 81/93 cláusula oitava descreve "O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria", provavelmente está havendo uma confusão de quando utilizar a MVA original há uma reposta no link CONVÊNIO 35/11
onde descreve:

Bom dia.

DECRETO N°48.018 DE 11 DE MAIO DE 2011.

(DOE de 12.05.2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 35/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 6, publicado no Diário Oficial da União de 26/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 3416 - No art. 37 do Livro III, a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas."

ALTERAÇÃO N° 3417 - No art. 53-B do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01- Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações:

a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) interestaduais, nas demais hipóteses."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2011.

Verificar art. 37 do RICMS/RS.

DIOGO S .GUERRA

Diogo s .guerra

Prata DIVISÃO 1 , Analista Sistemas
há 11 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 17:26

Luiz Rodolfo Barris Botion

OK, mas este decreto é de 2011, saberias me dizer se possui algum outro decreto deste ano que determine algum outro cálculo para ser pego sempre o de destino.. sem ser por convênio com alguns estados com o RS?

LUIZ RODOLFO BARRIS BOTION

Luiz Rodolfo Barris Botion

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 17:44

Diogo, se o decreto ainda estiver regulamentado pelo estado do RS esse ainda terá validade, desconheço qualquer alteração neste sentido recentemente, pois a Substituição tributária é o recolhimento antecipado pelas operações subsequentes seguindo está lógica na operação interestadual você deve observar o MVA do destino convênio 81/93 cláusula oitava (não sei o decreto pelo qual foi regulamentado pelo RS), pois é lá que essas operações irão ocorrer e conforme informado sempre que o remetente da mercadoria for optante pelo regime do simples nacional o cálculo da ST será dado através da MVA original mesmo que o destinatário seja o substituto tributário não optante por esse regime.

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