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Valor a ser restituído: Regra geral, relativamente à substituição tributária, o valor do imposto a ser restituído corresponderá:
1. ao valor do imposto retido, no caso em que tenha adquirido mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção, contribuinte substituto;
2. ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária, como se substituto fosse, por ocasião da entrada da mercadoria em território do Distrito Federal ou em seu estabelecimento;
3. ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de ressarcimento, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território do Distrito Federal ou em seu estabelecimento (art. 330 do Decreto 18955/1997).
O substituto tributário, caso efetue a retenção e recolhimento de valor indevido, em duplicidade, ou a maior, deverá utilizar o procedimento disposto no art. 57 do Decreto 18955/1997:
“Art. 57. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995).
§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS ((Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 <www.fazenda.df.gov.br art. 33, § 2º):
I - no campo “Outros Créditos”, do valor do crédito apropriado;
II - no campo “Observações”, da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.
§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior:
I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;
II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento.”