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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Subst. Triburaria Vidros

wagner souza ambrozio

Wagner Souza Ambrozio

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 10:53

Bom dia!

Estou entrando numa industria e comercio de vidros, a empresa tem 1 ano no mercado e desde de então não vem destacando ST NCM 7007
meu desafio e concertar o passado( nao tenho ideia o que fazer) e fazer com que ela destaque daqui pra frente.

tenho algumas duvidas

1) consumidor final (pessoa fisica) industria de vidros e construtora, são consumidores finais , nao deve ser destacado a ST mais nesse caso uso o CFOP 5401 sem destaque de ST com algum dispositivo, ou 5101???

2) vidraçaria que vai cortar o vidro e vender depois tenho que destacar ST?

3) uma empresa ICMS normal que diz q o vidro vai ser para consumo devo destacar o imcs ST.... se não ela tem que me mandar alguma carta dizendo que é pra consumo final?

4) uma venda pro rio de janeiro onde nao há protocolo devo fazer a venda com o iva de sp 44% x 12 e recolher o diferencial de aliq. como sairia uma vende de 100,00 para o rio.

muito obrigado se puderem me ajudar agradeço mesmo.

@Oculto
skipe wagner.souza.abrozio

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 11:27

Wagner,

1) Se for venda para o consumidor final, realmente não deve aplicar a substituição, pois, não existe sujeito passivo. Se não irá aplicar ICMS ST, utilizara o CFOP 5101 normal.

2)Se entendermos que a vidraçaria está exercendo atividade de industria ao cortar o vidro, não deveríamos aplicar o ICMS ST. De uma olhada no artigo 4º do regulamento do IPI, lá diz quando consideramos uma atividade como industrial. Na minha opinião não. Cortar o vidro não é industrialização, portanto, a vidraçaria vai realizar a revenda. Se ela vai revender você fabricante deve aplicar a substituição tributária para o ICMS.

3)Caso você fabricante venda direto para consumo, não deve tributar o ST. Não haverá saida tributa subsequente, sendo assim, não há o que substituir. No caso do comprador este vai escriturar em seu livro a mercadoria como 1556 ou 2556 que seria uso ou consumo. A responsabilidade de recolhimento do ICMS ST passa a ser do comprador nos casos em que o vendedor não o faz. Dessa forma o comprador se responsabiliza por pedir a você que não tribute o ST.

4)Em operações interestaduais se não tem convênio nem protocolo você não deve fazer nada. Pague o seu ICMS unicamente. O destinatário que se vire com o tratamento fiscal de seu estado no momento da entrada.

Espero ter sido util.

att.

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