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ICMS/GO - Crédito Outorgado - Carnes - Zona Franca de Manaus

EVERTON C S DE OLIVEIRA

Everton C s de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 15:07

Pessoal, boa tarde!

Meu cliente é um frigorífico situado no estado de Goiás. Neste estado, ele tem direito a um crédito outorgado, conforme legislação abaixo:

ANEXO IX do RCTE/GO

(...)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte:
a) revogada;
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;
 
c) REVOGADA

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte:
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento.
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

Ocorre que este cliente, realizou vendas para a Zona Franca de Manaus, aplicando portanto o benefício da isenção, previso no Inciso XVII do artigo 6º do Anexo IX do RCTE/GO, concedendo inclusive, o desconto previsto na alínea b do referido inciso, no valor do 7% do total da operação, que seria o valor do ICMS incidente na operação, respeitando-se a redução do artigo 8º do Anexo IX.

Gostaria de saber se esse cliente teria ainda o direito ao crédito presumido no valor de 4%, ou se o correto seria que concedesse o desconto somente no valor 3% que seria a carga tributária final em uma operação interestadual normal. Acredito que uma das duas formas seja a correta, uma vez que, não seria justo que ele somente concedesse o desconto de 7% e não creditasse nada, pois feriria o intuito do benefício para as vendas destinadas a Zona Franca de Manaus, tendo vista que, dessa forma, seria mais oneroso vender para essa área do que para qualquer outro estado.

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