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CREDITO DE ICMS - Serviço de comunicação

Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:40

bom dia!

Minha empresa possui as caracteristicas para se creditar do ICMS referente ao servico de comunicação.

Minha dúvida:

Quanto é o percentual para o credito do icms? e quais os fatores que envolvem esse calculo?

Ex: Minha conta de Telefonia neste mes R$ 23.731,00

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 11:52

Juliana, é necessário um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida, para então, poder se creditar do ICMS.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 08:52

Oi Juliana,

Estou levantando essas informações e logo poderei responder à sua pergunta.
O que já consegui segue abaixo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 11 DE JULHO DE 2000.
"Art. 33. ............................................................................
......................................................................................."
"II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:" (NR)
"a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;" (AC)
"b) quando consumida no processo de industrialização;" (AC)
"c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC)
"d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (AC)
"..................................................................................."
"IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:" (AC)
"a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;" (AC)
"b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC)
"c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (AC)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


Acredito que terá que fazer a proporção de suas saídas para o exterior ferente ao seu faturamento, mas irei confirmar e postarei aqui novamente.

Abraço e até já.

Eufrásia

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