Bom dia Ingrid,
Exatamente, temos filias em Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e agora em São Paulo. Em todos os estados tivemos que fazer o cadastro e apresentar documentação para se vincular ao convênio 115/03 exceto São Paulo.
Recebi uma resposta do nosso Posto Fiscal em São Paulo que não precisa fazer cadastro nenhum e pode começar a emissão das NF conforme prevê a legislação CAT 79/03. Segue o embasamento legal que me foi fornecido:
Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF, nos termos do artigo 239 do RICMS/2000;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (Redação dada pelo artigo 1º da Portaria CAT-44/07, de 26-04-2007; DOE 28-04-2007; Efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas dentro do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;
IV - deverá ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
§ 1º - O contribuinte que na data de publicação desta portaria não possuir autorização, por meio de Regime Especial, para emissão dos documentos fiscais de que trata o artigo anterior em via única deverá informar a data a partir da qual passou a cumprir o procedimento estabelecido nesta portaria mediante:
1 - lavratura de um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
2 - Revogado pela Portaria CAT-63/12, de 14-05-2012; DOE 15-05-2012; Retificação DOE 23-05-2012; Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2012.
2 - comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
§ 2º - A chave de codificação digital referida no inciso IV será:
1 - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
2 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5 de domínio público;
3 - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Procedimentos (Anexo I). (Redação dada pelo artigo 1º da Portaria CAT-44/07, de 26-04-2007; DOE 28-04-2007; Efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
3 - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Procedimentos (Anexo Único).
Fonte: CAT 79/03 São Paulo
Espero ter lhe ajudado
Atenciosamente,
Gabriel