
Joao Marcos
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde
Estou precisando saber quais as penalidades para quem deixar de entregar o sped fiscal ou entregar as informações incorretas referentes ao sped.
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Joao Marcos
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde
Estou precisando saber quais as penalidades para quem deixar de entregar o sped fiscal ou entregar as informações incorretas referentes ao sped.
Flavio
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde, Joao Marcos
Segue abaixo;
MINAS GERAIS
DECRETO Nº 43.080, DE 13/12/2002
Nota Legiscenter – atualizado até o Decreto nº 45.154, de 20.08.2009
Art. 215 – As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
II – por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) UFEMG por livro;
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual do inciso II do artigo 215 dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004.
g) demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 42 (quarenta e duas) UFEMG;
VII – por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste Regulamento ou quando intimado:
a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação;
VIII – por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste Regulamento – por documento, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMG;
XXXV – por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no art. 160, caput e no seu § 13:
a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) UFEMG por livro fiscal;
Art. 216 – As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
I – por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:..."
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual do “caput” do inciso I do artigo 216 dada pelo Decreto nº 43.919, de 25.11.2004.
Fonte:
www.robertodiasduarte.com.br
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