Bom dia Welison!
Basicamente no seu caso, temos os artigos 61 que dispôe sobre os direitos dos créditos e o artigo 66 que informa suas vedações.
Analisando os dois artigos, principalmente nas situações de vedações que o artigo 66 demonstra ,vejamos a vedação informada no item V quando é casos de uso e consumo de mercadorias que não está envolvida na comercialização veremos que é claramente vedado o credito.
Como no seu caso as fitas e embalagens acompanham o produto a ser vendido e se a sua saida seja tributada , penso que você tem direito.
Porem como percebes é interpretativo,sempre nessas situações faça consulta ao Sefaz e tenha certeza da garantia do seu direito a esses créditos.
Abraços .
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento
Artigo 66
SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.