Igor Santos
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia,
Há incidência de ICMS na operação 5.912 (Remessa de mercadoria ou bem para demonstração) ?
Muito obrigado ...
respostas 7
acessos 3.626
Igor Santos
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia,
Há incidência de ICMS na operação 5.912 (Remessa de mercadoria ou bem para demonstração) ?
Muito obrigado ...
Andrei Fernandes da Costa
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Igor dos Anjos, não, não há incidência.
Welison Santos
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoBom dia seu Andrei,
A pergunta foi do Igor mas também fiquei interessado, o senhor falou que não há incidência, mas tem alguma base legal para essa informação?
No caso para ser apontado na Nota fiscal ou informar ao fisco em caso de questionamento?
Muito Obrigado aos dois amigos...
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBoa tarde!
Sr Andrei, evite postar respostas curtas sem base legal,verifique de que Estado está sendo feita a pergunta.
Respostas desse forma induzem a erros.
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO
Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.
Igor Santos
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalMuito obrigado à todos pelas informações ...
Um cliente fez a emissão de uma nota fiscal para demonstração (5.912) no mês passado (MAIO), e acabou destacando o ICMS, como faço para corrigir isso já que não da para cancelar a nota ?
Muito obrigado
Gilnei Aparecido Corrêa
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalIgor, boa tarde!
Apenas pra completar a informação do Edilson.
CST 050 Suspensão
Vale ressaltar que deve ser preenchido nos dados adicionais da nota a seguinte informação: Suspensão do ICMS nos termos do Art. 320 do Decreto 45.490/2000 - RICMS/SP (Caso estejamos falando de uma empresa estabelecida em SP).
As operações interestaduais (fora do estado) são normalmente tributadas pelo ICMS.
Quanto ao IPI, a suspensão aplica-se somente quando a demonstração for destinada para feiras ou exposição. A empresa comercial não contribuinte do IPI não deve destacar este imposto na nota fiscal nem mencionar os dispositivos legais. Na saída de mercadoria a titulo de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem o destaque do valor do imposto.
Quanto a solução pra sua pergunta:
Poderia solicitar que no retorno fosse igualmente tributado o ICMS. Pois dessa forma temos o equilíbrio no ICMS o destinatário credita na entrada e debita na saída.
Vale lembrar que é apenas uma sugestão portanto não tenho embasamento legal para isto.. Pois trata-se de uma situação a margem da lei.
Igor Santos
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia,
Neste caso, se meu cliente assinar uma carta dizendo que não se aproveitou do ICMS já vai resolver o caso ?
Não adiantaria o retorno porque essa NF-e foi emitida em Maio ...
Até mais e obrigado !
Welison Santos
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoBom dia,
Senhor Igor, se uma nota é transmitida a título de Demonstração, a sua mercadoria será enviada e depois devolvida para a empresa de origem. Para essas duas operações são emitidas notas, uma de Demostração (CFOP 5.912) e a outra de Retorno de Demostração (CFOP 5.913), isso dentro do estado.
Para a segunda operação você tem o prazo máximo de 60 dias. Se passar desse prazo no 61º dia será emitido uma outra nota cobrando o imposto devido.
No seu caso, quando for devolver a mercadoria, emiti uma nota destacando o imposto cobrado anteriormente. Que foi a sugestão do senhor Gilnei, creio eu.
Base legal: Art's. 319 e 320 do Decreto 45.490/2000 - RICMS/SP
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade