Bom dia,
Vejam o que diz a lei 7.014/96:
"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de
comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio
adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição. "
Entretanto, quando a empresa daqui da Bahia for optante pelo Simples e tiver adquirindo de fora do estado, poderá considerar a alíquota interestadual, ainda que não esteja destacada no documento fiscal, conforme o transcrito do RICMS/BA:
Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do
ICMS devido:
[...]
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art.
18 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006;
b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer
valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273, 274 e 275; (grifo meu)
Estou com uma dúvida em relação a antecipação
Vocês estão utilizando o Quadro 15 da DMA para lançar os valores de antecipação parcial?
Pelas informações que temos, nesse quadro devem ser lançados os valores da antecipação parcial juntamente com a antecipação tributária (total).
O sistema é um pouco antigo, não possui quadro específico, porém não estou tão certo de que esse procedimento esteja correto.