Everton C s de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Pessoal, bom dia.
Estou analisando a tributação do algodão em pluma produzido e beneficiado em território sul-matogrossensse, nas saídas de produtor rural.
Me deparei com o Decreto 9.716/00 que, em seu artigo 2º trás o seguinte:
Art. 2º Os incentivos fiscais corresponderão a prêmios de ICMS nos seguintes termos:
I - no caso de atividades agrícolas, ultrapassado o piso de referência:
a) até setenta e cinco por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de algodão em pluma;
(...)
Além disso, verifiquei também a previsão de diferimento, conforme artigo 10 do Decreto 9.895, transcrito abaixo:
Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de produtores ou indústria de fiação, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário.
Minha dúvida é se, nas saídas alcançadas pelo diferimento, o produtor cadastrado no incentivo previsto no decreto 9.716/00, pode fazer uso do diferimento previsto no Decreto 9.895.
Alguém com maior conhecimento do assunto pode me ajudar a entender?
Obrigado!