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ICMS/MS - Algodão em Pluma

EVERTON C S DE OLIVEIRA

Everton C s de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 10:26

Pessoal, bom dia.

Estou analisando a tributação do algodão em pluma produzido e beneficiado em território sul-matogrossensse, nas saídas de produtor rural.

Me deparei com o Decreto 9.716/00 que, em seu artigo 2º trás o seguinte:

Art. 2º Os incentivos fiscais corresponderão a prêmios de ICMS nos seguintes termos:

I - no caso de atividades agrícolas, ultrapassado o piso de referência:

a) até setenta e cinco por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de algodão em pluma;

(...)

Além disso, verifiquei também a previsão de diferimento, conforme artigo 10 do Decreto 9.895, transcrito abaixo:

Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de produtores ou indústria de fiação, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário.

Minha dúvida é se, nas saídas alcançadas pelo diferimento, o produtor cadastrado no incentivo previsto no decreto 9.716/00, pode fazer uso do diferimento previsto no Decreto 9.895.

Alguém com maior conhecimento do assunto pode me ajudar a entender?

Obrigado!

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