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Dúvida sobre o ajuste da MVA sobre produtos importados

Flavio Hitiro

Flavio Hitiro

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 08:44

Bom dia, segue dúvida: uma empresa localizada no Estado de São Paulo, adquiri produtos do Estado do Espírito Santo, sendo que estes produtos aqui no Estado de São Paulo são substituição tributária (não tem protocolo). Ambas as empresas estão no RPA. Estes produtos são importados, portanto os mesmos vem a 4 %. Entretanto, aqui no Estado de São Paulo estes produtos estão no "Anexo II (redução) - artigo 34", onde tem redução para 12 %. DÚVIDA: para ajustar a MVA eu tenho que efetuar o ajuste de 4 % para 12 %, ou tenho que ajustar de 4 % para 18 %/25 % ?

Obs:
-a alíquota interna dos produtos aqui no Estado de São Paulo são de 18 % e 25 %;
-estamos com esta dúvida pois segundo informações da consultoria A não podemos considerar a redução para 12 % pois como o produto é importado a "resolução do senado 13/2012" não se aplica benefício fiscal anterior (ver abaixo artigo); entretanto uma consultoria B disse que poderíamos ajustar de 4 % para 12 %, ou seja, a redução poderia ser considerada. Desde já agradeço a atenção. Abraços.



(tirado do site do Sefaz-SP)
6 - BENEFÍCIO FISCAL

6.1 – CONVÊNIO ICMS 123/2012 (Voltar ao Índice)

Nos termos do Convênio ICMS 123/2012, a partir de 01/01/2013, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%.

Há duas situações nas quais os benefícios fiscais poderão ser aplicados:

I – quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%.

Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012. Portanto novo valor da base de cálculo deverá ser estipulado de maneira que, ao aplicarmos a alíquota de 4% tenhamos a mesma carga tributária que esteja em vigor em 31/12/2012.
Exemplo: Mercadoria com benefício fiscal de redução de base de cálculo de maneira que a carga tributária resultante da aplicação da alíquota de 12 % seja 6%. A partir de 01/01/13, benefícios fiscais como este não mais poderão ser utilizados, devendo, para cálculo do valor de ICMS devido na operação, ser aplicada a alíquota de 4% sobre o valor total da operação de saída interestadual, sem a aplicação do benefício fiscal.

II – quando se tratar de isenção.

Exemplos:

1 – Não manutenção do benefício – Carga tributária interestadual em 31/12/12 superior a 4%

Até 31/12/2012:

BASE DE CÁLCULO: BC reduzida
ALÍQUOTA: 12%
ICMS COBRADO: ICMS de 5%
A partir de 01/01/13, sem o benefício:

BASE DE CÁLCULO: BC normal
ALÍQUOTA: 4%
ICMS COBRADO: ICMS de 4%
2 – Manutenção do benefício - Carga tributária interestadual em 31/12/12 inferior a 4%

Até 31/12/2012:

BASE DE CÁLCULO: BC reduzida
ALÍQUOTA: 12%
ICMS COBRADO: ICMS de 3%
A partir de 01/01/13, mantém o benefício, com novo cálculo de BC:

BASE DE CÁLCULO: BC reduzida 2
ALÍQUOTA: 4%
ICMS COBRADO: ICMS de 3%

Referências
- Convênio ICMS n.º 123/2012.

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