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Declaração de ausência de movimento ISS - RJ

Neufer Pinto

Neufer Pinto

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 17:43

Boa tarde

Mas o que a prefeitura considera como ausência de movimento? A não emissão de nota carioca em um mês ou o não recolhimento do DAS em um determinado mês?

notem o texto do portal:

"Quando, em determinada competência, não houver prestação de serviços ou imposto próprio a pagar, o prestador de serviços autorizado a emitir Nota Carioca deverá declarar, no Sistema da Nota Carioca, a "ausência de movimento econômico" naquele mês."

"Não houver prestação de serviço" equivale a não emissão de nota, porém "ou imposto próprio a pagar" passa a impressão que também se referem ao recolhimento.
Ora, neste mês posso não ter emitido nenhuma nota, mas se tiver emitido nota no mês passado deverei recolher o DAS neste mês, referente a nota emitida no mês passado.

Aí está a minha dúvida.

Obrigado

Neufer Pinto

Neufer Pinto

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:44

Obrigado pela resposta, Luciano!

Ontem, depois de 1 hora ao telefone com uma atendente da prefeitura, consegui que me informassem que o considerado é a não emissão de nota carioca no período.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:02

Neufer, e atente-se a estas novas mudanças ok

DECRETO N° 39.340, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014

(DOM de 21.10.2014)

Altera o Decreto n° 32.250, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a declaração de ausência de movimento econômico no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA,

DECRETA:

Art. 1° O art. 11-B do Decreto n° 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-B. Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e - NOTA CARIOCA deverão efetuar a declaração de ausência de movimento econômico, por meio do aplicativo referido no art. 4°, a cada competência em que não prestarem serviços.

§ 1° A declaração de ausência de movimento econômico deverá ser feita até o dia oito do mês seguinte à respectiva competência.

§ 2° As sociedades uniprofissionais, de que trata a Lei n° 3.720, de 5 de março de 2004, bem como os Microempreendedores Individuais - MEI, previstos na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão fazer a declaração de ausência de movimento econômico.

§ 3° A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA, obrigatória em decorrência de recebimento de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado pela prestação de serviços, inclusive em bens ou direitos, impede a declaração de ausência de movimento econômico para a respectiva competência.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no caput, as corretoras de seguros também farão a declaração de ausência de movimento econômico quando, na respectiva competência, os serviços prestados tenham sido exclusivamente de corretagem de seguros para seguradoras estabelecidas no Município do Rio de Janeiro. (NR)”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2014; 450° ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Luciano Fayer Bastos

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