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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CARTILHA SUBST.TRIBUTÁRIA SP

Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 11 março 2008 | 11:28

CARTILHA ICMS/SP
Antecipação e Substituição
Tributária - Novos Produtos
Atualizado até 28/02/2008
SUMÁRIO
1. NOÇÕES GERAIS ......................................................................................................................................
1) Como nasceu o instituto da Substituição Tributária? ...................................................................................
2) Qual o conceito de Substituição Tributária? ...............................................................................................
3) Quais os tipos de substituição tributária? ....................................................................................................
4) Qual a conceituação de contribuinte substituto e contribuinte substituído? ...............................................
5) Qual o objetivo de se instituir esse regime por parte dos Estados? ...........................................................
6) Qual o conceito de Antecipação Tributária em São Paulo? .......................................................................
7) A Antecipação tributária tem alguma relação com o imposto devido na entrada de mercadorias de outro
estado por diferenças de alíquotas entre os Estados? ....................................................................................
2. NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NA ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO ..
8) Quais foram os produtos para os quais o Estado de São Paulo instituiu a Antecipação e a Substituição
Tributária? ........................................................................................................................................................
3. REGULAMENTAÇÃO ..................................................................................................................................
9) Para quais produtos já existe regulamentação sobre a Antecipação e a Substituição Tributária conjuntamente
no Estado de São Paulo? ......................................................................................................................
10) Existe previsão de regulamentação da antecipação e substituição tributária para os demais produtos?
..................................................................................................................................................................
11) Os regimes da Antecipação Tributária e da Substituição Tributária podem existir numa mesma operação?
.................................................................................................................................................................
12) Quais os produtos sujeitos à antecipação e substituição tributária? ........................................................
4. DO CÁLCULO .............................................................................................................................................
13) Como deverá ser calculado o imposto devido por antecipação e substituição? .....................................
14) Qual a legislação que defi ne os IVA-ST a serem aplicados no cálculo do imposto? ...............................
5. ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE OUTRO ESTADO ..............................
15) Na aquisição de produtos sujeitos ao regime de antecipação e substituição tributária de outro Estado,
por estabelecimentos comerciais, qual o procedimento a ser adotado nas seguintes situações: .a) Cálculo
do imposto; ......................................................................................................................................................
b) Prazo e forma de recolhimento; ...................................................................................................................
c) Escrituração fi scal; ......................................................................................................................................
d) Emissão de documentos fi scais por ocasião das saídas. ...........................................................................
1. NOÇÕES GERAIS
1) Como nasceu o instituto da Substituição Tributária?
R.: A Constituição Federal estabelece, em seu art. 150, § 7º, que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
A Constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS
(art. 155, § 2º, XII, "b"). Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, dispôs que a adoção do regime
de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específi co celebrado pelos
Estados interessados. Para disciplinar as normas gerais a serem observadas nesses acordos entre os Estados,
foi aprovado o Convênio ICMS nº 81, de 10.09.1993.
2) Qual o conceito de Substituição Tributária?
R.: Substituição Tributária é um regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações
ou prestações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento
da obrigação tributária, conferindo a terceiro, que não aquele que praticou o Fato Gerador diretamente, mas que
possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato.
3) Quais os tipos de substituição tributária?
R.: Existe a substituição tributária para trás onde o legislador atribui a determinado contribuinte a responsabilidade
pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nessa espécie, encontra-se o DIFERIMENTO.
Substituição tributária para frente: o sujeito passivo recolhe os dois impostos - o devido pelas operações
próprias e o pelas operações subseqüentes anteriores à ocorrência do fato gerador.
Substituição concomitante: caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS a
outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitante à ocorrência do fato
gerador. Nessa espécie, encontra-se a substituição tributária dos Serviços de Transportes.
4) Qual a conceituação de contribuinte substituto e contribuinte substituído?
R.: Contribuinte substituto - é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do
imposto.
Contribuinte substituído - é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento,
pois atribui ao substituto a obrigação.
5) Qual o objetivo de se instituir esse regime por parte dos Estados?
R.: O instituto da substituição tributária surgiu quando os Estados verifi caram que existiam muitos revendedores
para determinadas mercadorias e poucos fabricantes de alguns produtos, como, por ex., cigarros, refri-
CARTILHA
Antecipação e Substituição Tributária - Novos Produtos
gerantes, sorvetes etc. E como nós sabemos, existem inúmeros revendedores; então, os Governos estaduais,
querendo garantir o recolhimento do ICMS até o consumidor fi nal, instituíram para alguns produtos o regime
de substituição tributária, atribuindo ao fabricante, importador ou distribuidor, conforme o caso, o recolhimento
do imposto das operações subseqüentes a serem realizadas pelos revendedores até o consumidor fi nal. Para
tanto, o contribuinte substituto necessita saber qual o último preço de venda a ser praticado na cadeia, e então
calcular o ICMS que chamamos de imposto retido por substituição. Esse valor será utilizado como base de cálculo
da substituição tributária (operações subseqüentes). Poderá ser o preço sugerido pelo fabricante, ou, caso
não houver, a base de cálculo defi nida em convênio ou protocolo que trata da substituição tributária.
6) Qual o conceito de Antecipação Tributária em São Paulo?
R.: É um instrumento de política tributária visando preservar o erário paulista de perda de arrecadação relativas
as mercadorias de outra unidade da federação.
7) A Antecipação tributária tem alguma relação com o imposto devido na entrada de mercadorias de
outro estado por diferenças de alíquotas entre os Estados?
R.: Esta exigência não se confunde com a equalização de carga tributária que São Paulo e alguns Estados
exigem do Simples Nacional, quando se busca apenas igualar a carga tributária, como se a compra fosse feita
dentro do Estado. Na antecipação, os Estados querem garantir do comerciante o pagamento antecipado do
ICMS da sua operação seguinte.
2. NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NA ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE
SÃO PAULO
8) Quais foram os produtos para os quais o Estado de São Paulo instituiu a Antecipação e a Substituição
Tributária?
R.: A Lei nº 12.785/2007 instituiu a possibilidade de aplicação do regime de antecipação tributária na Lei
do ICMS do Estado de São Paulo (Lei nº 6.374/1989), e a Lei nº 12.681/2007 inseriu no regime de substituição
tributária os seguintes produtos:
1 - bebidas alcoólicas;
2 - produtos da indústria alimentícia;
3 - ração animal;
4 - produtos de perfumaria;
5 - produtos de higiene pessoal;
6 - produtos de limpeza;
7 - produtos fonográfi cos;
8 - materiais de construção e congêneres;
9 - autopeças;
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10 - pilhas e baterias;
11 - lâmpadas elétricas;
12 - papel.
Ressaltamos que nem todos estão em vigor por falta de regulamentação.
3. REGULAMENTAÇÃO
9) Para quais produtos já existe regulamentação sobre a Antecipação e a Substituição Tributária conjuntamente
no Estado de São Paulo?
R.: O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 52.515/2007, alterou o Regulamento do ICMS, instituindo
regime de antecipação tributária, e o Decreto nº 52.364/2007 regulamentou a Substituição Tributária para os
seguintes produtos:
- Medicamentos (art. 313-A - Portaria CAT nº 126/2007 - IVA);
- Bebidas alcoólicas (art. 313-C - Portaria CAT nº 128/2007 - Pauta de preços e Portaria CAT nº 06/2008
- IVA);
- Produtos de Perfumaria (art. 313-E - Portaria CAT nº 15/2008 - IVA);
- Produtos de Higiene Pessoal (art. 313-G - Portaria CAT nº 15/2008 - IVA);
Sendo que para tais produtos a antecipação e a substituição tributária passou a vigorar a partir de 1º de
fevereiro de 2008.
Existe ainda o Decreto nº 52.665, de 24.01.2008 (DOE 25.01.2008), tratando sobre o levantamento de estoque
dos estabelecimentos que comercializem tais produtos.
10) Existe previsão de regulamentação da antecipação e substituição tributária para os demais produtos?
R.: A Lei nº 12.681/2007, que alterou a Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS), citou alguns produtos que ainda não
tiveram sua regulamentação. Não foi publicado decreto alterando o RICMS e inserindo tais produtos na sujeição
passiva por substituição. São estes:
Porém, o Comunicado CAT nº 13, de 26.02.2008, esclarece aos contribuintes que o regime tributário da
substituição tributária aos setores adiante indicados vigorará para os fatos geradores que ocorrerem a partir
de:
1 - 1º de abril de 2008:
a) papel;
b) produtos de limpeza;
c) lâmpadas elétricas;
d) pilhas e baterias;
e) ração animal;
f) produtos fonográfi cos;
g) autopeças.
2 - 1º de maio de 2008:
a) produtos alimentícios;
b) materiais de construção e congêneres.
Nota: Sugerimos o acompanhamento da legislação a respeito.
11) Os regimes da Antecipação Tributária e da Substituição Tributária podem existir numa mesma
operação?
R.: Sim. É o caso dos produtos relacionados no § 1º do art. 426-A do RICMS/00.
12) Quais os produtos sujeitos à antecipação e substituição tributária?
R.: Segundo o art. 426-A, § 1º, do RICMS/00, são os elencados nos arts. 313-A a 313-H, ou seja:
Art. 313-A - Medicamentos:
Posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
Art. 313-C - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope;
Art. 313-E - Produtos de Perfumaria:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados
da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
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12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
Art. 313-G - Produtos de Higiene Pessoal
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fi os utilizados para limpar os espaços interdentais (fi o dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou fi guras moldados, 3401.19.00.
4. DO CÁLCULO
13) Como deverá ser calculado o imposto devido por antecipação e substituição?
O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da
sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da seguinte fórmula:
IA: VA x (1 + IVA-ST) x ALIQ - IC, sendo que:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
2 - o preço fi nal a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fi xado por autoridade competente, ou o sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação
dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação
anterior, constante no documento fi scal relativo à entrada.
14) Qual a legislação que defi ne os IVA-ST a serem aplicados no cálculo do imposto?
O IVA-ST varia de acordo com o tipo de produto para medicamentos:
Art. 313-A e Portaria CAT nº 126, de 20.12.2007
A Portaria CAT nº 126 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de Valor
Adicionado Setorial (IVAs-ST), conforme segue:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista positiva
da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2 - 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e
COFINS;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista
neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS.
Nota: As listas positiva, negativa e neutra são diretamente ligadas ao modo de tributação do PIS/PASEP e
COFINS do industrial e do importador desses produtos. A legislação estadual obriga-os a mencionar, na nota
fi scal de venda, em qual lista o medicamento se enquadra, conforme art. 127, § 25, do RICMS/SP.
A defi nição se um medicamento faz parte da lista positiva, negativa ou neutra é realizada pelo industrial
ou importador de acordo com a Lei Federal nº 10.147/2000. Eles têm a obrigatoriedade de indicar em sua nota
fi scal, no campo "Informações Complementares", a identifi cação e a subtotalização dos itens, por agrupamento,
conforme segue:
a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classifi cados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fi os dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classifi cados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos
etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando benefi ciados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classifi cados nos códigos e posições relacionados na Lei
nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse
mesmo artigo.
(art. 127, § 25, do RICMS/SP)
Bebidas Alcoólicas
Portaria CAT nº 128/2007, com a alteração da Portaria CAT nº 09/2008, traz uma pauta de preço fi nal ao
consumidor. Ressaltamos que a pauta em questão tem validade até 31.03.2008.
Na ausência de preço fi nal a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, deverá ser utilizado o IVAST
de 44,72%, defi nido pela Portaria CAT nº 6/2008.
Perfumaria e Higiene Pessoal
Portaria CAT nº 15/2008, alterada pela Portaria CAT nº 17/2008
A Portaria CAT nº 15/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de
Valor Adicionado Setorial (IVAs-ST), conforme segue:
1 - 71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2 - 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas
à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento).
Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST será de 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por
cento).
Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e fi lhos menores, for titular de mais
de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus
sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges,
se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989,
art. 9º);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fi zer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento),
nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal
nº 4.502/1964, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos
industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refi ra à padronagem, marca ou tipo
do produto (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que
tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fi zer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação.
Não caracteriza a interdependência referida, itens 4 e 5 anteriores, a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
5. ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE OUTRO ESTADO
15) Na aquisição de produtos sujeitos ao regime de antecipação e substituição tributária de outro Estado,
por estabelecimentos comerciais, qual o procedimento a ser adotado nas seguintes situações:
a) Cálculo do imposto;
b) Prazo e forma de recolhimento;
c) Escrituração fi scal;
d) Emissão de documentos fi scais por ocasião das saídas.
Para determinação desses procedimentos, devemos considerar o regime de apuração do adquirente e do
fornecedor, que passaremos a discorrer nos exemplos a seguir:
15.a) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: ATACADISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fi scal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
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d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
(§ 2º, item 1 do art. 426-A do RICMS/00)
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere
o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente.
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista,
ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e
do CNPJ do estabelecimento remetente.
(Portaria CAT nº 16/2008)
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fi scal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o
título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua
própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes
e o da sua base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - R$ 14,30
(110,00 x (25% - 12%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 29,07
43,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (14,30) (imposto da operação própria)
29,07
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos" o valor de - 14,30 - art. 277, § 2º, item 1, "a", do RICMS/00
- com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - 14,30 - art. 277, § 3º, item 1, do RICMS/00
- com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"
Em folha subseqüente, o imposto referente às operações subseqüentes:
- No campo "por saídas com débito do imposto", o valor de - 29,07 - art. 277, § 2º, item 1, "b", c/c art. 281,
I, do RICMS/00
- No quadro "credito do imposto - outros créditos", o valor de - 29,07 - art. 277, § 3º, item 2, c/c art. 281 do
RICMS/00 - com a expressão: "Recolhimento antecipado - Art. 426-A do RICMS/00"
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fi scal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a fi nalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fi scal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
15.b) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: VAREJISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fi scal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/00)
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se
refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território
paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e
do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fi scal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - R$ 43,37 (imposto
recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47.
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de - 43,37 - art. 277, § 2º, item 2, do RICMS/00
- com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - 43,37 - art. 277, § 3º, item 1 do RICMS/00
- com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"
Nota: Considerando que o adquirente é um estabelecimento varejista (venda a consumidor), não teremos os
lançamentos referentes às operações subseqüentes.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fi scal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a fi nalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fi scal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
15.c) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: ATACADISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fi scal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/00)
Nota: No cálculo, não foi considerado para efeito de abatimento o imposto que seria devido na operação
interestadual por ser o fornecedor enquadrado no Simples Nacional.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se
refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território
paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e
do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fi scal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o
título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua
própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes
e o da sua base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - 27,50 (110,00
x 25%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 27,87
Valor total recolhido, menos o da operação própria defi nido acima:
55,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (27,50) (imposto da operação própria)
27,87
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de - 27,50 - art. 277, § 2º, item 1, "a", do RICMS/00
- com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - 27,50 - art. 277, § 3º, item 1, do RICMS/00
- com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"
Em folha subseqüente, o imposto referente às operações subseqüentes:
- No campo "Por saídas com débito do imposto", o valor de - 27,87 - art. 277, § 2º, item 1, "b" - art. 281, inciso
I - art. 426-A, § 5º, item 2
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - 27,87 - art. 277, § 3º, item 2 - art. 281 - art.
426-A, § 5º, item 2 - com a expressão: "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fi scal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a fi nalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fi scal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
15.d) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: VAREJISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fi scal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/00)
Nota: No cálculo, não foi considerado para efeito de abatimento o imposto que seria devido na operação
interestadual por ser o fornecedor enquadrado no Simples Nacional.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere
o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território
paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e
do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fi scal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - R$ 55,37 (imposto
recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
d) a data do recolhimento;
e) o código de receita utilizado;
f) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de - R$ 55,37 - art. 277, § 2º, item 2 - art. 426-A, §
5º - com a expressão: "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - R$ 55,37 - art. 277, § 3º, item 1 - art. 426-A,
§ 5º - com a expressão: "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"
Nota: Considerando que o adquirente é um estabelecimento varejista (venda a consumidor), não teremos
os lançamentos referentes às operações subseqüentes.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fi scal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a fi nalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fi scal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
15.e) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: ATACADISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fi scal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
das entradas, nos termos do § 4º do art. 277 do RICMS/00, por meio de GARE-ICMS, com o código 063-2.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fi scal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o
título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua
própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes
e o da sua base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - 14,30 (110,00
x (25% - 12%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 29,07
Valor total recolhido, menos o da operação própria defi nido acima:
43,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (14,30) (imposto da operação própria)
29,07
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
g) a data do recolhimento;
h) o código de receita utilizado;
i) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e substituição tributária,
embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do Simples Nacional, devendo o imposto ser
recolhido por antecipação e substituição separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS,
em seu § 4º, item 2 do art. 277 do RICMS/00, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fi scal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a fi nalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fi scal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
15.f) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: VAREJISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fi scal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
das entradas, nos termos do § 4º do art. 277 do RICMS/00, por meio de GARE-ICMS, com o código 063-2.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fi scal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP e as colunas
de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - 43,37 (imposto
recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e substituição tributária,
embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do Simples Nacional, devendo o imposto ser
recolhido por antecipação e substituição separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS,
em seu § 4º, item 2 do art. 277 do RICMS/00, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fi scal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a fi nalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fi scal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
15.g) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: ATACADISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fi scal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
O recolhimento será efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
das entradas, nos termos do § 4º do art. 277 do RICMS/00, por meio de GARE-ICMS, com o código 063-2.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fi scal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o
título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua
própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes
e o da sua base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - 27,50 (110,00
x 25%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 27,87
Valor total recolhido, menos o da operação própria defi nido acima:
55,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (27,50) (imposto da operação própria)
27,87
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e substituição tributária,
embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do Simples Nacional, devendo o imposto ser
recolhido por antecipação e substituição separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS,
em seu § 4º, item 2, do art. 277 do RICMS/00, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fi scal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a fi nalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fi scal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
15.h) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: VAREJISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fi scal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
das entradas, nos termos do § 4º do art. 277 do RICMS/00, por meio de GARE-ICMS, com o código 063-2.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fi scal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP e as colunas
de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - 55,37 (imposto
recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e substituição tributária,
embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do Simples Nacional, devendo o imposto ser
recolhido por antecipação e substituição separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS,
em seu § 4º, item 2 do art. 277 do RICMS/00, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fi scal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fi scal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.

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