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ICMS ST no simples nacional

GÉSSICA FONSECA

Géssica Fonseca

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 09:13

Gente me ajuda por favor,

Tenho uma empresa de revenda de material elétrico, enquadrada no simples nacional, compramos mercadoria dentro de minas com o cfop 5405, vamos vender essa mercadoria para o rio grande do sul. O ncm da mercadoria é 7318.23.00, parece que não tem convênio com este estado. Preciso recolher o icms st? Qual cfop uso para essa revenda?

Agradeço demais quem puder me ajudar.

"O conhecimento move o mundo."
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 09:29

Géssica Fonseca,

Como foi dito por você que há protocolo/convênio ICMS entre os Estados signatários, não há a obrigatoriedade para a retenção e recolhimento do ICMS ST para o Estado de destino. O CFOP será 6102, caso seja para consumidor final usará o CFOP 6108.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
GÉSSICA FONSECA

Géssica Fonseca

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 09:56

Muito Obrigada Lucas Santana, você me ajudou bastante.
Só mais uma dúvida, o CFOP de venda não deveria ser 6404, já que comprei a mercadoria com CFOP 5405?

"O conhecimento move o mundo."
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 09:59

Como você é do Simples e não há destaque de ICMS normal na operação interestadual ora citada acima, poderá utilizar sim o CFOP 6404.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Faturamento
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 16:06

Olá Lucas, será que poderia me ajudar?
Sou do Estado RJ, somos fabricante caixinhas de luz e baldes p/ constr. civil (Simples Nacional - ME), vendemos para um distribuidor, também de RJ, que incluiu-se no RIOLOG, como devo emitir a NF-e, sem a ST ? CFOP 5401, ICMS 102 - sem permissão de crédito?

Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Faturamento
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 08:02

Bom dia Lucas,
Sim, o nosso material está no rol de ST , Balde NCM 39259000 e caixinha de Luz 39174090, mas o cliente alega que como ele conseguiu incluir-se no RIOLOG, ele está isento de ST.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 09:26

Luciane Cavalcante Gomes,

Haverá retenção e recolhimento para o Estado de SP caso haja protocolo entre o Estado da Paraíba e São Paulo. Caso não haja, deverá verificar se a mercadoria está incluída no rol da substituição tributária no Estado de SP e sendo este confirmado deverá efetuar o recolhimento do ICMS ST pelas entradas.

Vilma Calanca,

O RIOLOG é um beneficio fiscal da empresa ou da operação de venda?

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Faturamento
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 11:51

Olá Lucas, o RIOLOG é um incentivo ao contribuinte (empresa) (Lei 36453) ele entrou com um processo desde 2009 e agora foi concedido, inclusive publicado no Diário Oficial.
Obrigada

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 09:45

Vilma,

Em breve leitura do Dec. 36453, o art. 2° fica eleito como substituto tributário nas relações com o ICMS ST, ipsis litteris:

Art. 2.º O estabelecimento comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Faturamento
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 10:53

Lucas,
Isso quer dizer que ele é que deverá destacar a ST nas Nfs emitidas por ele? Eu emito normal como se estivesse vendendo para um Consumidor final, porem com CFOP 5401? seria assim? e não destaco ST? Pois ele enviou e-mail para os fornecedores com a publicação do D.O., pedindo que as notas fossem emitidas sem a ST, e no campo de Observações informar a inclusão no RIOLOG, Lei nr tal, conf. proc. nr tal. de .../.../......

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 11:10

Vilma,

Segundo o decreto, nas vendas internas deverá ser retido o ICMS ST. O CFOP será 5401 se o estabelecimento foi industrial, se for revenda deverá utilizar 5403 e destacar o ICMS ST. Estou lhe respondendo conforme está escrito o Decreto.

DECRETO N.º 36.453 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no Programa de
Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do estado do Rio de Janeiro - RIOLOG.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, os seguintes incentivos:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

II - diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 2.º O estabelecimento comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 2.º-A Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1.º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:


I - ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o artigo 2.º;

II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;

III - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

§ 2.º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 - ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4.º deste artigo.

§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o art. 2.º deste Decreto.

§ 4.º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita "750-1 - ICMS FECP", aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre:

I - a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;

II - sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais.

§ 5.º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.

§ 6.º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2004

ROSINHA GAROTINHO

Lucas Santana Costa
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dario sergio

Dario Sergio

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 15:02

Lucas, caso possa me ajudar:

Uma empresa no simples, distribuidora de produto para a Bahia, que compra mercadoria de SP tem que pagar a diferença de ICM´s na entrada ? pois na saída me disseram que nao me credito do ICM´´s em razão da cesta de impostos. Tem alguma forma de nao ter esse custo de diferença de ICM´s caso pague ?

Obrigado

sergio

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 15:23

Dario Sergio,

Pagará diferença de alíquota se o produto adquirido for para ativo imobilizado ou uso e consumo. Aqui na Bahia a mercadoria que estiver sujeita a ST deverá pagar a antecipação total e caso não esteja, deverá recolher a antecipação parcial.

Lucas Santana Costa
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dario sergio

Dario Sergio

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 15:29

Lucas muito obrigado, mas ainda uma dúvida : a empresa é distribidora de produtos medicos: fio sutura, etc. Ela compra para revender. Nesse caso o fornecedor destaca os 4% da saída de SP . Eu estou pagando a diferença na entrada. Tá certo ?

Sergio

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 16:38

Dario,

Ele destaca 4% porque seu produto deve ser importado. Você irá efetuar o pagamento da diferença

Lucas Santana Costa
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