Bom dia Luis!
Não há impedimento, os critérios para recebimento do crédito está previstos no § 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:
Artigo 2º - Fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado. (editado)
§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:
1 - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (grifo meu)
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) o condomínio edilício.
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo