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Antecipação do ICMS interestadual

Wandro M Febraio

Wandro M Febraio

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 16:55

Boa tarde a todos, tenho uma dúvida, e gostaria de saber se alguém pode auxiliar, meu cliente realiza operações interestaduais entre SP e MG, sendo que no ingresso da mercadoria em MG, é necessário a comprovação do recolhimento antecipado do ICMS para a circulação da mercadoria.

Como é muito burocrático e moroso o procedimento de realizar a venda, emitir a guia, encaminhar ao destinatário para recolhimento e aguardar o retorno para despachar a mercadoria, meu cliente pretende realizar o recolhimento antecipadamente, realizando a cobrança do destinatário.

Como deve ser feito a cobrança desta antecipação do ICMS, no mesma duplicada da NF ? Deve destacar algo na Nota Fiscal ? Ou faz um documento particular entre as empresas, onde o destinatário autoriza a antecipação e reconhece o mesmo como exigível ??


Outra indagação, qual o embasamento jurídico?


Desde já agradeço

Att



Wandro M Febraio

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 17:47

Prezado, boa tarde!

Primeiramente, deve-se verificar se existe convênio/protocolo firmardos entres os Estados envolvidos, que exija o recolhimento do ICMS-ST.
Você pode consultar diretamente no sitio da SEFAZ.
Se preferir, poste aqui a NCM dos produtos que serão comercializados que faço uma consulta resumida para tentar auxilia-lo.

Enfim, o ICMS-ST é cobrado do destinário, ocorrendo da seguinte maneira:
O valor da ST é destacado na NF-e em campo próprio. Este valor será incluso no valor total da nota, porém, será excluso de qualquer outra base de calculo para apuração dos demais impostos.
Então, você emite a NF-e destacando o valor da ST, depois você deve emitir a GNRE, e anexa uma cópia no DANFE de transporte com o comprovante de pagamento.

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Wandro M Febraio

Wandro M Febraio

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 18:05

Agradeço a atenção Leonardo, na verdade a classificação da mercadoria comercializada não possui ST em São Paulo (não tendo destaque em NF), mas possui em MG, e meu cliente não quer realizar a inscrição estadual de substituto tributário em MG.

Na verdade, o que preciso saber é se essa operação de meu cliente realizar todo procedimento por SP, ou seja, o remetente recolher a DANFE e cobrar do destinatário junto com a mercadoria:

a) se pode ser na mesma duplicata da NF, com destaque no campo observações da antecipação do ICMS, e incluir o valor na duplicada de venda; ou

b) se devo fazer um termo particular entre as empresas, estabelecendo esta regra, onde haverá a antecipação pelo remetente e posterior adimplemento pelo destinatário, mediante a comprovação de recolhimento do ICMS?


E qual seria o embasamento

Att


Wandro M Febraio

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 08:24

Wandro, bom dia!

Se você está localizado em SP e seu cliente em MG, não havendo convênio/protocolo firmado entre os Estado, a legislação não permite que você aplique a substituição tributária na operação.

Uma saída, seria você emitir uma GNRE de antecipação tributária do ICMS, com os dados do seu cliente de MG ( como se fosse ele que estivesse emitindo e pagando essa GARE) e anexasse no DANFE para transporte.

A cobrança poderá ser feita via boleto bancário.
Porém, tome cuidado, verifique com o pessoal do departamento contábil como você poderá registrar o pagamento dessa GNRE, uma vez que a mesma não refere-se a vossa empresa.

Aconselho também, que antes de tomar este procedimento, contate vosso cliente e informe como será realizado, uma vez que ao pagar a guia em nome dele, você não terá como cobra-lo, caso ele recuse a recarci-lo deste valor.

Obs.: Como ele está no estado de MG, a obrigatoriedade de recolher a antecipação é totalmente dele.
Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Wandro M Febraio

Wandro M Febraio

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 11:08

Bom dia Leonardo, é realmente o procedimento que imaginava, contudo, para uma maior segurança, e pelo fato das empresas manterem uma relação comercial duradoura, vou aconselhar que meu cliente celebre um termo particular estabelecendo esta situação, com a confissão de divida pelo destinatário do valor da antecipação do ICMS, mediante o comprovante de recolhimento, o único problema, é que caso haja a necessidade de cobrança judicial, a mesma terá que ser em MG, domicílio do devedor.

Agora preciso estudar uma forma de contabilizar esta operação (entrada e saída).

Att


Wandro Febraio

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