Caro Marcos Braga, pesquisei o RICMS/SP e encontrei o seguinte:
RICMS/SPArtigo 2 - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º):
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VII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo imobilizado;
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X - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
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§ 6º - Nas hipóteses dos incisos VII e X, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Também ressalto que não encontrei nela os itens citados pelo colega Luan.
Afora isso, não há sentido em
diferencial de alíquota em mercadoria destinada a revenda tendo em vista que o
ICMS será pago a alíquota do estado (destinatário) na eventual saída da mercadoria.
Cito ainda o excelente trabalho da
Análise Contabilidade e Consultoria
Em conformidade com o artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal de 1988, adota-se a alíquota interestadual em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.
Na seqüência o inciso VIII do mesmo dispositivo legal determina que no caso da aplicação da alíquota interestadual caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O Estado de São Paulo regulamenta a disposição supracitada, conforme legislação abaixo:
De acordo com inciso VI,XIV, do Art. 2º do RICMS/SP, ocorre o fato gerador do ICMS:
- na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
- na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
- A prestação de serviço de transporte interestadual, também é fato gerador do ICMS.
Neste caso devemos analisar que todas as aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ativo imobilizado, assim como os serviço tomados e não vinculados a operação subseqüente, onde a alíquota interna seja superior a interestadual, fica o contribuinte adquirente obrigado ao recolhimento do ICMS.
O §5º, do Art. 2º do RICMS/SP, deixa claro que o ICMS incidirá sobre a diferença entre as alíquotas.