Aline.
Boa tarde
Segue abaixo um ajuste do Confaz, aonde diz que não pode realizar correção de destinatário quando o mesmo for alterado completamente.
AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOU de 04.04.07, pelo Despacho nº 24/07.
Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Nesse caso existe 2 opções.
1 opção = Emitir uma nota fiscal avulsa de estorno, e emitir uma nova nota para o destinatário correto. (Lembrando que se emitir a nota fiscal de estorno, deve fazer uma declaração a próprio punho atrás na nota fiscal emitida, contemplando o motivo que foi realizada a nota fiscal de estorno). Com essa opção a empresa vai pagar somente sobre a nota fiscal emitida corretamente.
2 opção = Emitir uma nova nota fiscal para o destinatário correto. Porém nessa opção a empresa vai ter que recolher os imposto referente as 2 notas fiscais (a errada e a correta)
Espero ter ajudado.