Caio Gabriel Silva
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde!
Quando faço uma venda de um produto isento de ICMS no estado de São Paulo para outro estado, eu uso a alíquota da tabela ou faço a venda com o ICMS isento?
Obrigado!
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Caio Gabriel Silva
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde!
Quando faço uma venda de um produto isento de ICMS no estado de São Paulo para outro estado, eu uso a alíquota da tabela ou faço a venda com o ICMS isento?
Obrigado!
Leonardo
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Caio, boa tarde!
A isenção do ICMS é um benefício Estadual, ou seja, apenas para operações internas.
Verifique na legislação que dá este benefício de isenção ao produto que você irá comercializar; Nela, provavelmente trata dos casos com operações com outra Unidade da Federal.
Atenciosamente,
Leonardo Borges
Caio Gabriel Silva
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalLeonardo, Obrigado!
Encontrei...
ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
NOTA - V. Decisão Normativa CAT-16/09, de 04-11-2009 (DOE 05-11-2009). ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto.
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
Leonardo
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Caio,
É isso mesmo.
Agora é só você identificar se ele se enquadra nas exigências para isenção.
Atenciosamente,
Leonardo Borges
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