x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 536

Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 17:32

Boa tarde, colegas

Estou com algumas empresas de construção civil, que quando prestam seus respectivos serviços ora a retenção de iss se dá no local de prestação do serviço, ora é retido no município em que a empresa tem como sede, alguém saberia me responder quais as atividades certas para se aplicar essa regra?
E se a empresa locação de bens móveis há retenção do iss?

Att

Matheus Libório

HEMERSON SUTIL DE OLIVEIRA

Hemerson Sutil de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 23:27

Boa noite Matheus,

Nesse caso você deve observar as atividades que consta nos art. 3º e no art. 6º, § 2o, II, da lei 116/2003, conforme abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm


No caso da locação, independente de ser bens móveis ou imóveis, não incide ISS pois essa atividade não é considerada como prestação de serviços, tanto que na lista da lei 116 nem existe essa atividade.

Hemerson Sutil de Oliveira
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 08:09

Bom dia Matheus,

Complementando a resposta do colega Hemerson, a atividade de Locação não é considerada serviço, sendo assim não existe a incidência de ISS.

O que é feito muitas vezes por empresas do ramo de construção civil é colocar a descrição dos serviços como "locação", porém utilizar o código da atividade como TRANSPORTE MUNICIPAL, caracterizando o transporte até a obra, que por sua vez terá retenção de ISS.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 13:05

Caros colegas

Me senti na obrigação de fazer um cometário:

Os Serviços da construção civil estão relacionados no subitem 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, e de acordo com o artigo 3º desta lei, o ISS do subitem 7.02 deve ser recolhido onde foi executada a obra.

Quanto a locação, é importante realçar que a "locação de bens móveis" estava relacionada no subitem 3.01 que foi vetada e portanto não incide ISS, mas continua sendo obrigada a emissão de Nota fiscal de serviço (alíquota zero).

Dentro do ITEM 3 da lista de serviços (Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres) existem outros subitem que não foram vetados, como o caso do subitem 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Que incidem ISS.

Muito importante tb a analise do serviço prestado, por exemplo, guincho para montagem de caixa d'água, muitas vezes emitem nota de locação do guincho, quando na verdade estão executando o serviço da montagem.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade