
Carla Nunes Ribeiro da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalAtravés do Decreto 46347/2013 foi incluído o Artigo 301A ao Anexo IX do RICMS/MG, que dispõe sobre a Remessa para industrialização por encomenda quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento do encomendante (operação triangular):
Art. 301-A. O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.
Minha dúvida é a seguinte: Somos estabelecimento industrializador, ou seja, recebo a NF com a mercadoria que é enviada do fornecedor (CFOP 5.924 OU 6.924). Conforme a legislação o meu cliente, encomendante, emite outra NF para cobertura da operação (CFOP 5.901/6.901).
Devo escriturar as 2 NFs e no ato da devolução também emitir 2 NFs de retorno? A meu ver isto configuraria duplicidade na operação, inclusive gerando a mesma operação de suspensão 2 vezes nas informações de DAPI/SPED/VAF DAMEF.