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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Guerra dos Portos

Adriano

Adriano

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 10:40


Vem de longa data a disputa dos Estados, visando atrair investidores, e, consequentemente, aumentar a arrecadação dos cofres públicos. Tal disputa se dá através da concessão de incentivos fiscais, em desacordo com o que determina a Constituição Federal - segundo o texto constitucional, combinado com a Lei Complementar nº 24/75, para a concessão de incentivos fiscais em relação ao ICMS, é exigida a concordância e aprovação unânime, por todas as Unidades da Federação, nas reuniões intermediadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Este cenário é conhecido popularmente como “guerra fiscal”.

Paralelamente, alguns Estados passaram a conceder incentivos para as operações de importação. O ICMS devido na importação, segundo a Lei Complementar nº 87/96, que disciplina este imposto, é devido ao estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria. Assim, por mais que o desembaraço aduaneiro seja efetuado em outro Estado, o ICMS devido na importação será recolhido em favor dos Estados onde se encontrem estabelecidos os importadores.

De modo a atrair estes importadores a seus Estados, aumentando a arrecadação do ICMS e a utilização de suas estruturas portuárias, é que, como mencionado, alguns Estados passaram a conceder incentivos às operações de importação. Esta prática é conhecida como “guerra dos portos”.

A forma encontrada para coibir tal prática foi reduzir as alíquotas interestaduais dos produtos importados, de modo a diminuir os créditos dos destinatários das operações em outros Estados, e, portanto, fazer com que a concessão dos benefícios deixe de surtir efeitos econômicos, não sendo mais atraente, portanto. Isso se deu por meio da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

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