Lee Anderson
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadePrezados, bom dia!
Precisei realizar algumas pesquisas com relação a forma de tributação aplicada às Sucatas de plástico e me deparei com uma situação confusa. Encontrei o Convênio ICMS 7, de 5 de Abril de 2013, onde:
§ 1º Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput (Autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.).
Porém, analisando o art. 9° do Decreto 14.876/91, que trata das isenções, vi que não houve, ainda, um ajuste na redação ou inclusão do referido inciso neste, o que, diante desta situação, não me permitiria aplicar a isenção do ICMS nas saídas destes produtos.
Gostaria, se possível, que os nobres colegas me ajudassem com realização do tratamento tributário destes.
Muito grato,
Lee Anderson