
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalICMS/SP Na venda de bem pertencente a ativo imobilizado, realizado por estabelecimento não contribuinte do ICMS, e portanto desobrigado da emissão de documento fiscal, a estabelecimento contribuinte do ICMS, qual documento deverá ser emitido para acompanhar o transporte da mercadoria até o seu destinatário?
Considerando que a venda seja realizada por pessoa não contribuinte do ICMS, portanto desobrigada da emissão de nota fiscal, na circulação poderá se emitido qualquer documento. Nesse documento deve constar a indicação de que se trata de venda de bem de sua propriedade, e a afirmativa de que o remetente de fato é não contribuinte do ICMS, inclusive indicando informações relativas à identificação do destinatário, descrição do bem e características do transporte.
Deve-se ainda, emitir a referida documentação em quantidade de vias suficientes para o caso de eventual fiscalização, (recomenda-se 3, uma para o remetente, uma para o destinatário e outra para acompanhar o bem juntamente com a via do destinatário).
Trata-se de procedimento admitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e foi dado por meio da Resposta à Consulta 131/06.
Acaso, o comprador ou recebedor assuma o compromisso de retirar ou transportar o bem, a nota fiscal de entrada será emitida para acompanhar o bem até seu estabelecimento (art. 136, III, § 1º item 1 do RICMS/00).
Fonte: engenheiroadilsoncastro.blogspot.com.br
Resposta à Consulta n° 131/2006, de 26 de abril de 2006
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