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Livros S/Nacional?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 09:44

Inês,

A Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007, em seu Art. 3º, estabelece que As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
.

E, ainda em seu § 2º, estabelece que além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores
.


Mas vale lembrar que, em relação à Contabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte, a LC 123/2006, em seu Art. 26, § 2º, estabelece que estas deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária, que também é exigido nos termos do Art. 3º, item I, da Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007. O Art. 27 da LC 123/2006, estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Mas de acordo com o Código Comercial, TODAS as empresas deverão manter a Contabilidade Completa. Vale a pena dar uma lida neste tópico sobre os Registros Contábeis.

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***CCB

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