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ME/EP deve recolhenr a diferença do ICMS graças a MVA reduzi

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 01:38

Olá,

Eu gostaria de saber que se a empresa ME ou EPP efetuar a venda do produto para outro comerciante varejista, para ser revendido, estará obrigado a recolher a diferença do ICMS que deixou de ser pago em virtude da MVA reduzida?

Pelo que eu entendi, a empresa será obrigada a recolher a diferença do IMCS graças à MVA reduzida. Mas não sei se estou certo.

Aguardo as respostas,

Grato.

Douglas D.

Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 22:43

Desculpe pela demora. Oh, então esqueci de acrescentar um detalhe.

Ademir, eu me baseio na legislação paranaense.

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 08:29

Bom dia Douglas,

A redução do MVA está prevista apenas para esses produtos, conforme artigo 12-D do Anexo X;
a) instrumentos musicais;
b) bicicletas;
c) brinquedos;
d) produtos alimentícios;
e) artefatos de uso doméstico;
f) artigos de papelaria;
g) materiais de limpeza.
Se o produto da sua empresa for enquadrado nesses, a mercadoria virá com a redução do MVA em 70% ou 50% dependendo da alíquota do produto, e só deverá ser recolhido esse valor da diferença se ocorrer saída para empresa não optante pelo Simples Nacional, conforme art. 12-E.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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