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Nota Fiscal de Brindes sem Destinatário

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 11:40

Bom dia.

Tenho a seguinte dúvida: Um cliente comprou produtos não relacionados a sua atividade para distribuir como brindes numa campanha promocional da empresa. Porém os mesmos serão entregues de forma aleatória sem emissão de NF. Como ele faria? Emite uma NF de saída para o recolhimento do ICMS com ele mesmo como destinatário?

Estou meio (completamente talvez) perdido.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 14:19

Boa tarde,
se eu bem entendi vocês irão dar brindes com intuito de promover a empresa. Caso eu esteja correto, você dará entrada com o cfop 1556/1407 (depende da tributação), sem que haja aproveitamento do crédito do ICMS. Irá contabilizar: Despesa com propaganda e publicidade. Fazendo isto não há que se falar em nota fiscal de saída.
Att!!!!

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 14:29

Caro Gustavo Souza Franco, obrigado pela ajuda, mas o bem não será consumido pela empresa, será distribuído. Pelo que pesquisei neste tipo de saída de bens (exceto em caso de amostra grátis) o ICMS é devido.

No caso específico, os "prêmios" são bicicletas... acredito que teria problemas caso seja lançado esse tipo de bem como material de divulgação e propaganda.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 16:56

Obrigado Gustavo.
Consegui acessar o artigo aqui.
Apesar de ser baseado na legislação de São Paulo, acredito que a do Rio de Janeiro seja análoga, vou fazer mais uma pesquisa aqui em cima disso. Facilitou muito!
Muito obrigado pela atenção.
____________________________________________________________________________________________________

Obrigado a todos pela ajuda, encontrei na legislação do Rio de Janeiro a orientação precisa sobre o tema. Segue:

DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES
Seção I
Da Distribuição por Conta Própria
Art. 46. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a Nota Fiscal relativa à aquisição e ao respectivo serviço de transporte, creditando-se do imposto destacado na Nota Fiscal;
II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
§ 1º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
§ 2º Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte efetue o transporte do brinde ou presente, diretamente ou por intermédio de transportador, deverá emitir, quando da saída da mercadoria, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa a toda carga transportada, na qual deverá constar, além das demais indicações exigidas, referência à Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 47. Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a) escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição do brinde ou do presente, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
d) escriturará as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
II - o estabelecimento destinatário de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:
a) procederá na forma do art. 46 deste Anexo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b) cumprirá o disposto no inciso I do caput deste artigo se também remeter os brindes ou presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.
Seção II
Da Entrega de Brinde ou Presente por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue a [nome do destinatário] situado em [endereço] pela Nota Fiscal nº _____, nesta data";
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: "simples remessa";
b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) como data da emissão, a mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda;
d) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
e) no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____; de ___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS";
III - na escrituração da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, utilizar-se-ão os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo.


A mesma é parte do "Anexo XIII - Dos Procedimentos Especiais" da Resolução 720/2014 da Sefaz/RJ

Mais uma vez obrigado.
Um forte abraço a todos.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/

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