Obrigado Gustavo.
Consegui acessar o artigo aqui.
Apesar de ser baseado na legislação de São Paulo, acredito que a do Rio de Janeiro seja análoga, vou fazer mais uma pesquisa aqui em cima disso. Facilitou muito!
Muito obrigado pela atenção.
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Obrigado a todos pela ajuda, encontrei na legislação do Rio de Janeiro a orientação precisa sobre o tema. Segue:
DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES
Seção I
Da Distribuição por Conta Própria
Art. 46. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a
Nota Fiscal relativa à aquisição e ao respectivo serviço de transporte, creditando-se do imposto destacado na Nota Fiscal;
II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
§ 1º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
§ 2º Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte efetue o transporte do brinde ou presente, diretamente ou por intermédio de transportador, deverá emitir, quando da saída da mercadoria, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa a toda carga transportada, na qual deverá constar, além das demais indicações exigidas, referência à Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 47. Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a) escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição do brinde ou do presente, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
d) escriturará as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
II - o estabelecimento destinatário de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:
a) procederá na forma do art. 46 deste Anexo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b) cumprirá o disposto no inciso I do caput deste artigo se também remeter os brindes ou presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.
Seção II
Da Entrega de Brinde ou Presente por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue a [nome do destinatário] situado em [endereço] pela Nota Fiscal nº _____, nesta data";
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: "simples remessa";
b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) como data da emissão, a mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda;
d) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
e) no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____; de ___/___/___, pela qual foi debitado o
ICMS";
III - na escrituração da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, utilizar-se-ão os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo.
A mesma é parte do "Anexo XIII - Dos Procedimentos Especiais" da Resolução 720/2014 da Sefaz/RJ
Mais uma vez obrigado.