x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 9.877

Estorno de Gia - ICMS e IPI

Luana Pestillo

Luana Pestillo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 13:53

Caros Colegas,

Em uma operação com CFOP 1.556/2.556 (Uso/Consumo) tomei credito indevido ICMS, no mês de apuração o saldo foi Credor, tive as seguintes instruções, que devo estorno esse credito de ICMS na GIA.

Em outro caso com CFOP 1.551 (Ativo Imobilizado) tomei credito de ICMS e IPI

Preciso de orientação para esse procedimento?

Tenho que gerar alguma gare a parte?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 14:21

Boa tarde Luana

Não existe embasamento legal para você fazer o estorno de crédito se nem é permitido ter tomado este crédito. Você deve corrigir os lançamentos, emitir nova apuração e gerar uma gia substitutiva. Esse processo tanto para o uso e consumo quanto para o ativo.

Como o saldo já era credor, você não terá nenhum recolhimento complementar a fazer, apenas seu saldo credor será reduzido.

Os dois lançamentos são do mesmo mês?

Para substituir a Gia, veja as orientações: clique aqui

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Luana Pestillo

Luana Pestillo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 14:37

Cara Enides,

O Erro aconteceu em Fevereiro/2014, e observamos o Credito indevido somente agora, e temos que arrumar nesse mês de Julho/2014. Para esse procedimento repassado acima teria que arrumar todas as apurações, e pelo que entendi terei que fazer novas gias substitutivas, pois em meses intervalos houve imposto a Recolher. Não teria outro procedimento que possa me orientar?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 15:45

Olá Luana

As hipóteses de estorno de crédito do ICMS permitidas pela legislação são:
a) Vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
c) For integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
d) Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
e)Para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento;
f)For integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução; e
g)Estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF).

Veja que seu caso não se encaixa em nenhuma das hipóteses. Inclusive você apropriou de um crédito não permitido em lei fazendo com que seu saldo credor amortizasse seu saldo a recolher nos meses em que houve recolhimento. Assim sendo, a forma legal de corrigir isso é retificar os lançamentos, as apurações e gia. Inclusive recolher com juros e multa o saldo que ficou devedor menor em função dos créditos indevidos.

Infelizmente é trabalhoso, mas é a forma correta. Quem te orientou a fazer um estorno na Gia encontrou a forma mais fácil, mas não tem embasamento legal. Alias qual seria o embasamento do estorno do crédito? Foi te passado algum pra analisarmos?

Base Legal: Artigos 67, caput e § 2º e 212-P do RICMS/2000-SP (UC: 13/02/14).

Complementando: supondo que você adquiriu um material de uso e consumo e portanto não se creditou do ICMS e por algum motivo precisou devolver o material, terá de destacar o ICMS em sua nota de devolução para que o fornecedor possa se creditar na entrada dele. Neste caso é que você deve fazer o estorno de débito do icms destacado em sua saída. Uma vez que não se creditou na entrada, mas teve que destacar na saída, pelo princípio da não cumulatividade cabe o estorno do débito.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 17:34

Ola boa tarde caros colegas,

Lendo esse tópico estou com um problema parecido, mas no meu caso foi emitida uma nota fiscal com o CFOP 3551 com credito de ICMS/IPI indevidos (saiu na DANFE/XML e no livro de entradas) foi entregue Gia e Sped com esses créditos no mês 8/2014.
Para eu acertar o meu livro fiscal terei que pedir para o analista do sistema (terceirizado) acertar mas e quanto a nota (XML) não tem o que fazer pois é formulário próprio (importação) e já está na Sefaz dessa forma. Nesse caso o que devo fazer?

Aguardo ajuda,

Eufrasia



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade