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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito de ICMS / Substituição Tributária

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 15:34

Ingrid se puder reformular a pergunta com mais informações sobre o caso, ira melhorar o entendimento da duvida e melhorar a possível resposta.

att,

Eduardo Lopes
Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 15:36

Boa tarde Ingrid,

Como você vai utilizar o produto para industrialização ele não está sujeito ao ICMS ST de acordo com o RICMS/SP, portando você pode entrar em contato com o seu fornecedor e solicitar que o mesmo não faça a retenção do imposto na forma de ST.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - ...

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 16:44

Boa tarde

Complementando a orientação do Ademir, uma vez que o fornecedor fez a retenção do ICMS ST (de forma que seu custo ficou maior) é possível você se creditar do ICMS próprio se o produto será consumido na produção:


Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

Não deixe de informar seu fornecedor que o produto na sua empresa é utilizado para produção para que ele não faça a retenção nas suas compras futuras.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Ingrid

Ingrid

Bronze DIVISÃO 5
há 10 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 17:40

Eduardo,
Boa tarde,

No caso seria produto comprado por ICMS ST para integração ou consumo em processo de industrialização na nossa fábrica.

ao demais Ademir e Enides agradecida pela orientação!

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