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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de sucata para o Parana antecipaçao do icms.

GENESIO RODRIGUES

Genesio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 15:01

Nossa empresa fez uma venda de sucata para o PR, eles tem um artigo na lei que esse imposto deve ser recolhido antecipado eles exigiram e nos recolhemos no codigo 1252, agora ao proceder a apuraçao logicamente vou lancar o icms da nf no registro de saidas. e sees imposto vai ser novamente devido ou seja vou pagar duas vezes

Pergunto
Como compensar esse icms ja recolhido

Tem como lançar na gia como outros creditos ou estorno de débitos??
ha outro procedimento ??

grato

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 15:38

Boa tarde Genesio,

As vendas de sucatas tem o ICMS diferido conforme o RICMS/PR, salvo outra situação não mencionada.

Art. 546. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste
Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese
em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do art. 75;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em
conta-gráfica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.


E quanto ao valor que foi pago acredito que o valor que você recolheu para o estado do Paraná não possa ser utilizado como "outros créditos" no seu estado, seria mais ou menos como ST, teria que entrar com o processo de ressarcimento junto a Receita Estadual do Paraná.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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