Boa tarde Genesio,
As vendas de sucatas tem o ICMS diferido conforme o RICMS/PR, salvo outra situação não mencionada.
Art. 546. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste
Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese
em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do art. 75;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em
conta-gráfica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.
E quanto ao valor que foi pago acredito que o valor que você recolheu para o estado do Paraná não possa ser utilizado como "outros créditos" no seu estado, seria mais ou menos como
ST, teria que entrar com o processo de ressarcimento junto a Receita Estadual do Paraná.