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Compra de Crédito de ICMS

João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 21:22

Boa noite.

Em relação à compra de crédito de ICMS, há alguma restrição quanto ao ramo de atividade de empresa (ex. uma empresa do ramo X pode comprar crédito de ICMS de uma empresa do ramo Y)?

Agradeço!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:45

Bom dia João Ribeiro!

Sugiro que leia os seguintes tópicos:
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João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 16:38

Caro Adilson, boa tarde.

Agradeço pela resposta. Li o tópico sugerido e quais são as hipóteses de transferência de crédito.

Porém, minha dúvida ainda persiste. Trata-se de uma empresa de derivados de petróleo querendo "adquirir" créditos. Para haver a transferência de créditos, haverá a necessidade de ser de uma empresa que utilize-se dos derivados de petróleo?

Pergunto isso com base no art. 73 do RICMS/SP, que assim dispõe que:

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:
(...)
VII - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.


Desde já agradeço.

Abraço.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 17:03

Apenas fazendo uma observação:
VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo; (e não VII, como mencionado em resposta anterior).
Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:
1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino;
2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

João Ribeiro, pelo que diz o documento sim.

Temos outras fontes que afirmam isso:
http://www.lozekam.com.br/noticias.php?id=50
consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br
bd.cenofisco.com.br
http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/172805/decreto-40887-96
http://boletim.lex.com.br/arquivos/virtualpaper/vt_sp_31-13.pdf

Mas se algum colega aqui do Fórum tiver uma opinião a cerca deste assunto, fique a vontade.

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