
Murilo Hildebrand
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa Noite pessoal,
estou com uma duvida referente a uma venda de bovinos do Estado de Mato Grosso para o Paraná.
Sou produtor rural pessoa física devidamente inscrito no Estado de Mato Grosso. Lendo a legislação se eu estiver regular, tenho um beneficio de crédito de 41,667%. Para tal beneficio fico condicionado a estar regular com o fisco, até ai tudo bem, porem no inciso II do § 2° fala que eu tenho que estar indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.
Alguém sabe como que funciona esse Conselho de Desenvolvimento Agrícola?
segue abaixo parte da legislação
REGULAMENTO DO ICMS/2014
ANEXO VI
CAPÍTULO I
Seção III
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Gado Bovino em Pé
Art. 5° Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 2° O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – a estar o contribuinte indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.
§ 3° O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
§ 4° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.
§ 5° Na hipótese de o destinatário da operação prevista no caput deste artigo ser estabelecimento frigorífico que se enquadre em CNAE indicada no artigo 6° deste anexo, o qual mantenha credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, em operação regular e idônea, será, cumulativamente, observado o seguinte:
Desde já, Grato