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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Operações com Gado Bovino em Pé - Estado de Mato Grosso

Murilo Hildebrand

Murilo Hildebrand

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 20:34

Boa Noite pessoal,

estou com uma duvida referente a uma venda de bovinos do Estado de Mato Grosso para o Paraná.

Sou produtor rural pessoa física devidamente inscrito no Estado de Mato Grosso. Lendo a legislação se eu estiver regular, tenho um beneficio de crédito de 41,667%. Para tal beneficio fico condicionado a estar regular com o fisco, até ai tudo bem, porem no inciso II do § 2° fala que eu tenho que estar indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.

Alguém sabe como que funciona esse Conselho de Desenvolvimento Agrícola?

segue abaixo parte da legislação

REGULAMENTO DO ICMS/2014
ANEXO VI
CAPÍTULO I
Seção III
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Gado Bovino em Pé
Art. 5° Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:

I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.

§ 2° O benefício de que trata este artigo fica condicionado:

I – à regularidade e idoneidade da operação;

II – a estar o contribuinte indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.

§ 3° O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 4° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.

§ 5° Na hipótese de o destinatário da operação prevista no caput deste artigo ser estabelecimento frigorífico que se enquadre em CNAE indicada no artigo 6° deste anexo, o qual mantenha credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, em operação regular e idônea, será, cumulativamente, observado o seguinte:

Desde já, Grato

Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 15:24

Murilo Hildebrand

Houveram muitos impasses recentes dentro deste assunto, pois para se fazer o novo regulamento RICMS/2014, copiaram da forma primitiva o antigo texto, esquecendo de atualizar para que essa exigência não fosse considerada, pois o CDA não tem condições de indicar, hoje foi corrigido o erro com uma resolução, que é a de Nr. 34/2014, de 20 de agosto de 2014. (fresquinha). É possível você localizar ela no site do diário oficial do MT., link abaixo, na pagina 20, diário do dia 21/08/2014.

Texto legal para NF

"credito presumido equivalente a 41,667% de acordo com anexo VI, Artigo 5º, do RICMS/2014 E Art. 1º da Resolução Nr. 34/2014, de 20 de agosto de 2014, do CDA-MT."


https://www.iomat.mt.gov.br/

Adriano Lima

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