Rodrigo Silva
Prata DIVISÃO 4 , Assistente FiscalBom dia.
Gostaria de saber qual alíquota devo utilizar para fazer o calculo do diferencial de aliquota.
O fornecedor é do estado de RS, a aliquota dele é 2,30
Devo utilizar 12% ou 2,30 ?
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Rodrigo Silva
Prata DIVISÃO 4 , Assistente FiscalBom dia.
Gostaria de saber qual alíquota devo utilizar para fazer o calculo do diferencial de aliquota.
O fornecedor é do estado de RS, a aliquota dele é 2,30
Devo utilizar 12% ou 2,30 ?
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBom dia Rodrigo Silva.
Você tem o NCM desta mercadoria? A mercadoria é importada? Qual a Aliquota que veio na Nota?
Thalita Sassemburg
Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) FiscalO cálculo é feito pela diferença entre a alíquota do estado do fornecedor e a sua. Por exemplo: Aqui no ES o ICMS é 17%. Se eu tenho uma nota de uso e consumo de fora do Estado que veio o ICMS a 7%, eu diminuo os 17 - 7 = 10%. Ou seja será aplicado o percentual de 10% sobre o valor para cálculo do imposto.
Rodrigo Silva
Prata DIVISÃO 4 , Assistente FiscalEntão a aliquota nossa interna é de 18%, e aliquota desse estado é 12%.
Como o fornecedor é do simples nacional e a aliquota dele é 2,30%
Minha duvida é se eu uso a aliquota de 12% ou 2,30% ?
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal Rodrigo Silva
4.4) Aquisição de empresa optante pelo Simples Nacional por empresa enquadrada no RPA:
As aquisições interestaduais de mercadorias realizadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a uso e/ou consumo ou para integração no Ativo Permanente da empresa paulista adquirente enquadrada no RPA, terá o mesmo procedimento das aquisições realizadas de empresas sujeitas à tributação normal.
Assim, na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outro Estado ou de o prestador do serviço estar sujeito ao Simples Nacional, o contribuinte deverá escriturar no LRAICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:
como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) sobre a BC correspondente à respectiva operação ou prestação;
como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação ou prestação aludida no letra "a" acima.
Observe-se que, independente do Estado que a empresa remetente estiver localizada, deverá ser utilizado a alíquota de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) para apuração do crédito a ser lançado no LRAICMS, observando-se o seguinte:
a alíquota de 4% (quatro por cento) será utilizada nas operações com mercadorias importadas do exterior abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
a alíquota de 12% (doze por cento) será utilizado nas demais operações.
Base Legal: Art. 117, §§ 5º e 6º do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14).
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183
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