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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial aliquota

RODRIGO SILVA

Rodrigo Silva

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 08:33

Bom dia.

Gostaria de saber qual alíquota devo utilizar para fazer o calculo do diferencial de aliquota.

O fornecedor é do estado de RS, a aliquota dele é 2,30

Devo utilizar 12% ou 2,30 ?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 08:47

Bom dia Rodrigo Silva.

Você tem o NCM desta mercadoria? A mercadoria é importada? Qual a Aliquota que veio na Nota?

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Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 08:48

O cálculo é feito pela diferença entre a alíquota do estado do fornecedor e a sua. Por exemplo: Aqui no ES o ICMS é 17%. Se eu tenho uma nota de uso e consumo de fora do Estado que veio o ICMS a 7%, eu diminuo os 17 - 7 = 10%. Ou seja será aplicado o percentual de 10% sobre o valor para cálculo do imposto.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 09:24

Rodrigo Silva

4.4) Aquisição de empresa optante pelo Simples Nacional por empresa enquadrada no RPA:
As aquisições interestaduais de mercadorias realizadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a uso e/ou consumo ou para integração no Ativo Permanente da empresa paulista adquirente enquadrada no RPA, terá o mesmo procedimento das aquisições realizadas de empresas sujeitas à tributação normal.

Assim, na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outro Estado ou de o prestador do serviço estar sujeito ao Simples Nacional, o contribuinte deverá escriturar no LRAICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) sobre a BC correspondente à respectiva operação ou prestação;
como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação ou prestação aludida no letra "a" acima.
Observe-se que, independente do Estado que a empresa remetente estiver localizada, deverá ser utilizado a alíquota de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) para apuração do crédito a ser lançado no LRAICMS, observando-se o seguinte:

a alíquota de 4% (quatro por cento) será utilizada nas operações com mercadorias importadas do exterior abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
a alíquota de 12% (doze por cento) será utilizado nas demais operações.
Base Legal: Art. 117, §§ 5º e 6º do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14).

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183

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